TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
677 acórdão n.º 187/18 onerosidade quanto ao modo do conhecimento do momento a partir do qual se inicia a contagem do referido prazo. I. Assim, o regime instituído pela Lei 62/2011 resulta, desde logo, na preclusão da tutela jurisdicional do direi- to de propriedade industrial quanto a eventuais violações decorrentes da comercialização de medicamentos genéricos que possam contender com o direito protegido pela patente. J. Ora, da mesma forma que a Lei 62/2011 impõe ao titular da patente celeridade na propositura da ação, ao remeter para o artigo 15.º-A do Estatuto do Medicamento, restringe drasticamente os elementos informati- vos que devem constar aos seguintes elementos, os quais são manifestamente insuficientes para caracterizar qualquer infração de patente para além das que protegem invenções que se reconduzam a uma substância ativa farmacêutica. K. Ou seja, com a publicitação de um pedido de AIM a que se reporta o artigo 32 da Lei n.º 62/2011, não se encontra o titular de uma patente normalmente em condições de poder avaliar se existe a perspetiva de viola- ção dos seus direitos e, consequentemente, qualquer litígio, ao menos potencial, que possa ser dirimido pela via arbitral. L. E quando pudessem ter acesso aos produtos objeto do pedido de AIM, ou seja, quando eles fossem lançados no mercado, estaria já precludido o seu direito de ação. M. Com efeito, a previsão de um meio jurisdicional exclusivo de exercício do direito de patente contra violações desse direito, atuais ou previsíveis, que se inicia numa data em que o titular desse direito não tem conheci- mento dos factos onde possa fundar a sua ação, caducando o correspondente direito de ação em data anterior àquela em que em que tais factos possam ter sido apreendidos pelo mesmo titular, não pode deixar de cons- tituir uma denegação frontal de tutela jurisdicional a tais direitos. N. A interpretação desta disposição tem de ser feita pois cum grano salis, por forma a impedir que seja irremedia- velmente ilegal ou mesmo inconstitucional. O. No caso destes autos, está-se perante uma patente (EP 1889608) que protege um invento que consiste basi- camente numa certa formulação galénica de um medicamento que contém três substâncias ativas – a entaca- pona, a levodopa e a carbidopa – mas que não se reconduz especificamente a essas substâncias ativas. P. Entre a data da publicitação dos pedidos de AIM (12.12.2013 e 14.12.2013) e a data de instauração da ação arbitral (26.06.2014), as recorrentes procuraram averiguar, junto da Recorrida e do Infarmed, das caracterís- ticas do medicamento genérico e do método do seu processo de formulação que lhes permitisse concluir sobre se os mesmos violavam ou não as reivindicações da patente dos autos. Q. Só quando lhe foram fornecidas as Informações necessárias pelo Infarmed, puderam as recorrentes formar uma convicção fundamentada de que a comercialização dos genéricos da ora Recorrida irá constituir uma violação do seu exclusivo derivado da patente dos autos e por isso formularam o pedido de que a Recorrida fosse condenada a não proceder a essa comercialização durante o período de vigência restante da patente em causa nestes autos, instaurando o processo arbitral nos termos do artigo 2.º da Lei 62/2011 antes de decorri- dos trinta dias sobre a data de emissão pelo Infarmed da certidão cima referida. R. Acresce que as matérias relacionadas com a análise da violação de patentes farmacêuticas por medicamentos de referência revestem uma especial complexidade técnica e científica que não se compadece com o prazo de 30 dias para instaurar a ação arbitral, previsto no artigo 3.º, n.º 1 da Lei 62/2011. S. Assim, é forçoso concluir-se pela insuficiência do prazo de 30 dias, previsto no artigo 3.º n.º 1 da Lei 62/2011, tendo em conta a escassez de informação na disponibilidade das recorrentes no momento em que, nos termos da referida lei, devem recorrer à arbitragem necessária, bem como a complexidade da matéria em causa nos presentes autos. T. Acresce que, o défice de informação – essencial, refira-se, para determinar a violação da patente – não pode ser colmatado com a possibilidade de alterar a petição inicial prevista no artigo 33.º n.º 3 da LAV, uma vez que a aplicação deste artigo encontra-se condicionada i) pelo cumprimento dos prazos estipulados no artigo 3.º da Lei n.º 62/2011 de 12 de dezembro e ii) pode não ser admitida pelo próprio Tribunal em razão do atraso com que é formulada, sem que para este haja justificação bastante.
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