TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
676 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o direito de propriedade industrial, dado dispor de condições reais e suficientes para o poder fazer valer, ao mesmo tempo que se garante a celeridade do procedimento de aprovação ou registo». 3. O requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade comporta a colocação da seguinte questão: «Pretende-se que este Tribunal Constitucional aprecie as seguintes inconstitucionalidades: – a inconstitucionalidade material da dimensão normativa resultante do artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, conjugada com o artigo 2.º da mesma lei, de acordo com a interpretação feita pelo Tri- bunal a quo, segundo a qual o titular de direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado ou o requerente de pedido de AIM, através da instauração da arbi- tragem necessária, para além do prazo de trinta dias, a contar da publicitação, através da página eletrónica do Infarmed, por violação do disposto no artigo 20.º, n. os 1 a 5 da Constituição da República Portuguesa» 4. Admitido o recurso e determinado neste Tribunal o seu prosseguimento, vieram as recorrentes apre- sentar alegações, de onde se extraíram as seguintes conclusões: «A. Os direitos de propriedade industrial, nomeadamente o direito de patente, estão ancorados na liberdade de criação cultural (artigo 42.º da Constituição) – esta concebida aliás como direito, liberdade e garantia – e no direito de propriedade (artigo 62.º da Constituição) sendo direitos de fundamentais constitucionalmente protegidos como direitos, liberdades e garantias. B. A Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, veio criar na ordem jurídica portuguesa um novo mecanismo de com- posição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos. C. Nos termos do disposto no artigo 2.º, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, esses litígios relacionados com medicamentos de referência e medicamentos genéricos, independentemente de estarem em causa patentes de processo, de produto ou de utilização, ou de certificados complementares de proteção, passaram a ficar sujeitos a arbitragem necessária, institucionalizada ou não institucionalizada. D. Acrescenta o n.º 1 do artigo 3.º da mesma Lei, que o recurso à arbitragem pelo interessado que pretenda invocar o seu direito de propriedade industrial é feito no prazo de 30 dias a contar da publicitação pelo Infarmed, IP, na sua página eletrónica, dos pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos. E. É certo que a imposição de um prazo de 30 dias para o exercício de um direito de duração de 20 anos deverá ter subjacentes razões de promoção de celeridade. Contudo, não se entende de que forma o recurso à ação arbitral necessária imposta pelo artigo 2.º após o decurso do prazo previsto no artigo 3.º n.º 1 contende com o alegado desígnio legislativo de rápida definição da viabilidade legal da introdução de genéricos no mercado que foi o objetivo que a Lei 62/2011 visa concretizar. F. Por muito que se afigure relevante a celeridade enquanto meio para alcançar uma mais rápida introdução de medicamentos genéricos no mercado, este interesse haverá que ceder quando o regime que pretenda concretizar esse desiderato encerra a desproteção, em termos de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, de um direito jusfundamental – cuja natureza será tratada abaixo em mais pormenor – para além do momento temporal fixado para o efeito pelo regime legal em causa. G. Aliás, o legislador optou por não expressar na Lei qualquer consequência para a não observância do prazo estabelecido para a propositura da ação arbitral, o que não favorece a posição daqueles que defendem estar- mos perante um prazo de caducidade do direito de ação do titular dos direitos de propriedade industrial. H. Uma vez que não está prevista qualquer forma de notificação dos titulares dos direitos de propriedade indus- trial em causa que assevere o efetivo conhecimento do início daquele prazo, estamos perante uma especial
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