TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

675 acórdão n.º 187/18 que seja supervenientemente adquirida informação relevante para a tutela preventiva, permanece o expediente da alteração da petição inicial, acolhido na Lei de Arbitragem Voluntária. XV – À luz da duração do prazo, da matéria e do efeito comportado pela ultrapassagem do prazo de 30 dias para a instauração do processo arbitral relativo a litígios emergentes da invocação de direitos de proprie- dade industrial relacionados com medicamentos de referência, não se vê que o sentido normativo em apreço comprima de forma excessiva o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n. os 1 a 5, da Constituição, ou ofenda outro parâmetro constitucional. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., B., AG e C., S.A.., interpuseram o presente recurso do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 7 de dezembro de 2016, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC). 2. A presente lide iniciou-se com ação arbitral instaurada pelas ora recorrentes contra D. limited, ten- dente à condenação desta a abster-se de, em território português, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer medicamentos, cujas Autorizações de Introdução no Mercado (AIM) haviam sido pedidas ao Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, sustentando que as demandantes são titulares de direitos de propriedade intelectual com aqueles incompatíveis. Por acórdão arbitral de 16 de fevereiro de 2015, foi declarada a caducidade do direito de ação arbitral, com fundamento em que o pedido de constituição do tribunal arbitral fora deduzido mais de 30 dias após os pedidos de AIM terem sido publicados pelo Infarmed, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro. Inconformadas, as demandantes recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 4 fevereiro de 2016, julgou o recurso procedente, revogou a decisão arbitral e determinou o prosseguimento dos autos no tribunal arbitral. Fundou-se o julgado na inconstitucionalidade da norma contida no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, em conjugação com o artigo 2.º da mesma Lei, quando interpretada no sentido de não permitir o titular do direito de propriedade industrial demandar o titular de AIM para além do prazo de 30 dias. Desta decisão foi interposto recurso pela demandada D. limited para o STJ, que, através do acórdão recor- rido, julgou procedente a revista, revogou o acórdão proferido pela relação e repristinou a decisão arbitral. No que releva para o presente recurso, entendeu o tribunal a quo que a norma contida no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, que estatui o prazo de 30 dias para a iniciativa de recurso à justiça arbitral, não padece, como sustentado pelos ora recorrentes nas suas contra-alegações e havia considerado o Tribunal da Relação de Lisboa, de inconstitucionalidade. Em síntese, considerou-se os elementos disponibilizados pelo Infarmed na sua página de internet como suficientes para a instauração da ação arbitral no prazo de trinta dias, devendo atender-se, em caso de algum défice de informação, à possibilidade de, no decurso do processo arbitral qualquer das partes poder modificar ou completar a petição ou a contestação, concluindo que «se encontra adequadamente salvaguardada a tutela jurisdicional efetiva do interessado que pretenda reivindicar

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