TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
674 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL XI – Quanto à pretendida lesão do direito à tutela jurisdicional na modulação do prazo para impulsionar a instância arbitral, constante do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, o direito de acesso aos tri- bunais não proíbe o estabelecimento de prazos de caducidade para o exercício do direito à ação, que concorrem para os interesses de certeza e segurança jurídicas, sendo o problema que se coloca o de saber se o concreto regime de caducidade que a norma sob juízo estabeleceu se conforma, ou não, com as exigências constitucionais in casu pertinentes, o que passa por determinar se a duração do prazo de caducidade do direito de ação arbitral e a estipulação do início da sua contagem a partir da publicita- ção do pedido de AIM (ato que é acompanhado apenas da informação elencada no artigo 15.º-A do RJMUH), afeta de modo excessivo o direito de defesa dos titulares de direitos de patentes. XII – Embora este Tribunal, no Acórdão n.º 123/15, tenha considerado que, atendendo à complexidade da matéria e à informação disponibilizada pelo Infarmed no seu portal eletrónico, um prazo de 30 dias para preparar a ação arbitral de invocação de direitos de propriedade industrial poderia ter-se por insu- ficiente para assegurar o exercício do direito de acesso à tutela jurisdicional, essa análise pressupôs que o prazo de trinta dias a contar da publicitação do pedido de AIM no portal eletrónico do Infarmed é o único período de que o detentor do direito de patente dispõe para fazer tal estudo e preparar os respetivos argumentos. XIII– Porém, na decisão ora recorrida, o tribunal a quo, considerou que o ónus que incide sobre o inte- ressado respeita, tão somente, ao pedido de constituição do tribunal arbitral; em consequência, só depois da constituição do tribunal arbitral (que deve ser impulsionada no prazo de 30 dias) poderá ter lugar a entrega dos articulados da ação; a normação em crise não obriga à apresentação da peti- ção inicial no prazo de 30 dias, mas apenas compele o interessado a desencadear a constituição de tribunal arbitral nesse prazo, pelo que perde sentido a questão de saber se o prazo determinado pelo legislador é insuficiente em face da complexidade da matéria, porquanto não é esse necessariamente o termo de que o titular do direito de patente dispõe para apresentar os seus argumentos de facto e de direito, não se encontrando qualquer restrição excessiva, em face da complexidade do que é pedido ao requerente (indicar o objeto do litígio, identificar o árbitro nomeado e o convite à outra parte para nomear árbitro). XIV– Determinado o concreto dever temporalmente limitado (o impulso de constituição de tribunal arbi- tral), só estaria restringido o direito à tutela jurisdicional efetiva se a informação publicitada na página eletrónica do Infarmed fosse de tal forma insuficiente que, independentemente da viabilidade de soli- citar mais informações até ao momento de apresentação da petição inicial, tornasse inviável na prática ao titular da patente de se aperceber nesses 30 dias do risco de violação do seu direito e decidir como agir; contudo, regra geral, as informações publicitadas são idóneas e suficientes para decidir sobre a mobilização de meio preventivo de violações de direitos de propriedade industrial, votado a definir, antes da introdução no mercado de medicamento, se este se encontra no âmbito de proteção de uma patente; esse impulso não depende da comprovação de uma violação já consumada, e não prejudica a ulterior defesa dos direitos de propriedade industrial caso tal infração venha a ocorrer, nos mesmos termos assegurados para a generalidade dos titulares de direitos de propriedade industrial; acresce que a informação, neste domínio material, é por natureza reservada, encontrando-se muito frequente- mente sob proteção de segredo comercial ou industrial, razão para a instituição pelo legislador da pre- sunção de que todos os elementos ou documentos apresentados ao Infarmed no âmbito do processo se encontram sujeitos a sigilo, salvo deliberação em contrário da direção daquele órgão, a solicitação de terceiro com legítimo interesse no conhecimento desses elementos; para os casos excecionais, em
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