TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

673 acórdão n.º 187/18 do princípio da proporcionalidade, na sua tripla dimensão (adequação, necessidade e proporciona- lidade em sentido estrito), havendo que indagar se a medida restritiva tende aos fins visados pela compressão (a salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos), se é necessária, não havendo outros mecanismos menos restritivos que realizassem aquele mesmo objetivo, e se o juízo de ponderação entre o sacrifício imposto e o benefício por ele obtido se tem por razoável. VIII– No que concerne à adequação ou idoneidade é inequívoco que a contagem do prazo de ação arbitral a partir do momento da publicitação da AIM do medicamento genérico eventualmente incompatível com um direito de patente ou de certificado complementar de proteção tem por efeito uma maior celeridade na conclusão daquele litígio face a um sistema que espoletasse o decurso do prazo com o seu conhecimento efetivo, constituindo um mecanismo apto à persecução do interesse público constitu- cionalmente relevante de introdução no mercado de medicamentos genéricos, socializando os custos dos cuidados de saúde e alargando por isso o seu acesso. IX – Quanto ao subprincípio da necessidade ou exigibilidade – que impõe que a medida restritiva seja, de todos os meios aptos ao fim prosseguido, a menos onerosa para os direitos, liberdades e garantias – a lei ordinária parece ter cingido o regime jurídico em causa ao universo estritamente essencial (o ónus impende apenas sobre os titulares de direitos de propriedade industrial de medicamentos de referência), não se vislumbrando alternativas que imprimissem a mesma celeridade sem impender sobre os interessados um ónus tão reduzido quanto seja a simples consulta da página eletrónica da autoridade reguladora do mercado dos medicamentos; nestes termos, por não se descortinar opção menos gravosa que alcançasse semelhante eficácia, não se tem por transgredido o subprincípio da necessidade. X – Quanto ao juízo de proporcionalidade em sentido estrito, está em causa uma ponderação das vanta- gens da medida (a celeridade de solução do litígio de propriedade intelectual suscitado a propósito do procedimento autorizativo da introdução no mercado dos medicamentos genéricos) com as respetivas desvantagens (a sujeição da tutela jurisdicional a um ónus de consulta da página eletrónica do Infar- med por parte dos titulares de direitos de patente de medicamentos de referência), não parecendo poder considerar-se que o encargo cometido aos titulares de patentes seja particularmente penoso ou custoso, constituindo um grave sacrifício; este ónus não é colocado a um normal cidadão, mas a sujeitos que se dedicam à exploração de empresas farmacêuticas, a priori dotadas de uma estrutura organizativa e funcional eficaz, o que hodiernamente não dispensa o recurso constante a sistemas de informação e ferramentas informáticas; tais sujeitos têm a seu favor um direito exclusivo de exploração industrial ou comercial de um produto que merece a qualificação de medicamento de referência, ou seja, de um medicamento com expressão paramétrica no campo terapêutico em questão e, ineren- temente uma posição relevante no respetivo mercado; trata-se de agentes que, por essa razão, têm conhecimento aprofundado do mercado em que laboram e da sua disciplina, aptos a proceder dia- riamente à consulta da página eletrónica do Infarmed no quadro do exercício da sua atividade, tanto mais que esse é o canal de comunicação privilegiado entre o regulador e os sujeitos que atuam no setor regulado do medicamento; nessa medida, não se afigura que o ónus de consulta periódica da página eletrónica da autoridade reguladora da área de atividade em que laboram integre dever de diligência especialmente oneroso, não tendo o legislador ultrapassado, na normação em análise, os limites da proporcionalidade quanto ao modo de publicitação do pedido de AIM e à estipulação da data de inscrição na página ou sítio eletrónico da entidade reguladora da farmácia e do medicamento como termo inicial do prazo para recurso à arbitragem.

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