TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

672 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL segundo a qual o titular de direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Auto- rização de Introdução no Mercado (AIM) ou o requerente de pedido de AIM para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação pelo Infarmed, referida no artigo 9.º, n.º 3, da mesma Lei”, o juízo positivo de inconstitucionalidade naquele aresto emitido tem como objeto dimensão normativa segundo a qual o regime instituído pela Lei n.º 62/2011 comporta a preclusão da tutela jurisdicional do direito em causa caso ultrapassado o aludido prazo de trinta dias; porém, a decisão recorrida, ainda que se situe no mesmo campo problemático, pois em ambos os processos está em questão interpreta- ção normativa extraída da conjugação dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, comporta dados normativos distintos dos que foram pressupostos no julgamento constante do Acórdão n.º 123/15. IV – No caso em apreço discute-se, não o acesso aos tribunais estaduais em função da ultrapassagem do prazo de 30 dias para a instauração da ação arbitral, mas o próprio acesso ao processo arbitral necessá- rio no quadro do procedimento autorizativo de introdução no mercado de medicamentos genéricos, pois o tribunal a quo entendeu que a previsão legislativa da arbitragem necessária visou retirar da juris- dição administrativa a discussão sobre a existência de um obstáculo legal à concessão, pelo Infarmed, daquela autorização, pelo que a não propositura tempestiva da ação arbitral envolve a impossibilidade de defender o direito de patente em momento anterior ao da concessão ou registo da AIM; todavia, no que concerne aos mecanismos judiciais comuns de tutela da propriedade industrial, nenhum efeito se produz, não se precludindo por isso o recurso aos tribunais judiciais para esse efeito quando e se o medicamento genérico vier a autorizado. V – O entendimento acolhido pelo tribunal a quo é sufragado pela maioria da doutrina, que afasta o efei- to preclusivo de utilização dos meios comuns de tutela da propriedade industrial pela não suscitação da arbitragem necessária; no fundo, entende-se que o mecanismo arbitral necessário foi estabelecido como mecanismo célere de invocação de um direito de propriedade industrial como obstáculo legal à comercialização do medicamento genérico antes da concessão ou registo da AIM e não como expe- diente da sua proteção judicial quando sejam ofendidos depois de autorizada a sua introdução no mercado. VI – Quando a norma em crise onera o detentor do direito de patente com a consulta frequente – por- ventura diária – ao portal eletrónico do Infarmed para poder exercer tempestivamente o direito de acionar, em arbitragem necessária, a tutela de propriedade industrial de que seja titular, não restam dúvidas que se trata de uma restrição ao direito de acesso à justiça, ficando o respetivo exercício dependente de uma conduta vigilante dos sujeitos potencialmente afetados pela concessão ou registo de AIM, sem a qual o titular da patente pode ver caducar o direito a intentar a ação arbitral; contudo, não se colocam dúvidas quanto à autorização constitucional nem quanto à sua justificação na salva- guarda de outro direito ou interesse constitucionalmente protegido, porquanto o regime em causa se dirige a evitar uma morosa discussão sobre a eventualidade de direitos que impedissem a introdução dos medicamentos genéricos, colocando em cheque a criação de condições para o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde, materializando o direito à saúde e ao acesso a medicamentos a custos comportáveis, pelo que o interesse público de disponibilização de medicamentos genéricos justifica que o próprio tempo de reação e demanda se conte imediatamente, a partir da publicitação do pedido ou do registo da AIM. VII – Mais delicado é saber se a restrição colocada no acesso ao mecanismo arbitral necessário, ao determinar um ónus de conduta sobre os titulares de direitos de propriedade industrial, obedece ao cumprimento

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