TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
671 acórdão n.º 187/18 SUMÁRIO: I – O âmbito da tutela jurisdicional em discussão no presente recurso inscreve-se no mecanismo de arbi- tragem necessária instituído através do Decreto-Lei n.º 62/2011 para dirimir litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, incluindo os procedimentos cautelares, relacionados com medicamentos de referência e medicamentos genéricos, tal como definidos pelo Regime Jurídi- co dos Medicamentos de Uso Humano (RJMUH); dirigindo-se a tutela jurisdicional à proteção de direitos de propriedade industrial – que, em si mesmos, encontram abrigo constitucional, sendo cons- titucionalmente protegida a exclusividade de exploração comercial ou industrial –, a autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos deve garantir a tutela dos direitos de propriedade industrial garantidos pela Lei Fundamental. II – Importa determinar se o direito ordinário, ao estabelecer mecanismo de tutela jurisdicional de um direito constitucionalmente garantido através de um sistema de arbitragem necessária, se conforma, no que respeita à submissão das respetivas regras disciplinadoras (materiais e processuais), aos limites constitucionalmente admissíveis ao direito de aceder a tutela jurisdicional efetiva, cabendo começar por analisar o argumento, que as recorrentes atribuem à normação sindicada, da preclusão do direito de defesa dos direitos de propriedade intelectual por outros meios. III – Embora o Tribunal, no Acórdão n.º 123/15, tenha julgado inconstitucional “a dimensão normativa resultante do artigo 3.º, n.º 1, conjugado com o artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, Não julga inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, segundo a qual o titular do direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado ou o requerente de pedido de Autorização de Introdução no Mercado (AIM), nos termos e para os efeitos previstos na mesma Lei, para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação, através da página eletrónica do Infarmed, a que se refere o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto (Regime Jurídico dos Medicamentos de Uso Humano), na redação conferida pela Lei n.º 62/2011. Processo: n.º 41/17. Recorrentes: Particulares. Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura. ACÓRDÃO N.º 187/18 De 10 de abril de 2018
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