TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
670 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DECLARAÇÃO DE VOTO Acompanho o juízo de inconstitucionalidade, mas estou vencido quanto à fundamentação. Pelas razões explicadas no Acórdão n.º 171/17, penso que (i) a proibição da retroatividade dos impostos abrange indistintamente os casos de retroatividade autêntica e inautêntica e (ii) que se trata de uma proibição relativa ou de princípio, aplicável sob reserva de ponderação com eventuais razões de sentido contrário. No caso vertente, não se vislumbrando quaisquer razões legítimas e fortes que justifiquem a lesão da confiança dos contribuintes, a retroatividade da lei é constitucionalmente inadmissível. Em suma, o Tribunal deveria, no meu entender, ter julgado inconstitucional a norma que constitui o objeto do presente recurso com fun- damento, não no artigo 2.º, mas no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição. Ainda que subscrevesse o entendimento da proibição da retroatividade fiscal subjacente à decisão – que corresponde, sem dúvida, à posição tradicional do Tribunal nesta matéria −, não poderia acompanhar a premissa menor do juízo de inconstitucionalidade, construída com base numa interpretação do regime legal substancialmente diversa da que consta da decisão recorrida. Com efeito, parece-me que as considerações feitas nos pontos 11 e 12 do Acórdão excedem largamente os poderes cognitivos da jurisdição constitucional, sobretudo no âmbito da fiscalização concreta, cuja função não é a de sindicar a interpretação da lei ordinária feita pelas instâncias, mas apenas a de apreciar a constitucionalidade das normas que resultam de tal inter- pretação. A este propósito, remeto para o que escrevi na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 718/17. – Gonçalo de Almeida Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 29 de maio de 2018. 2 – Os Acórdãos n. os 41/90, 287/90 e 1006/96 estão publicados em Acórdãos, 15.º, 17.º e 35.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 128/09 , 85/10 e 399/10 e stão publicados em Acórdãos, 74.º, 77.º e 79.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n . os 617/12 , 85/13, 171/17 e 267/17 estão publicados em Acórdãos, 85.º, 86.º, 98.º e 99.º Vols., respetiva- mente.
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