TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
660 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL verificaram (…), ou porque, ainda que não se tenham verificado ou verificado totalmente, não visam, ao menos diretamente, incentivar ou estimular – mas tão-só beneficiar, por superiores razões de natureza polí- tica geral de defesa, económica, religiosa, social, cultural, etc.» –, os segundos «visam incentivar ou estimular determinadas atividades, estabelecendo, para o efeito, uma relação entre as vantagens atribuídas e as ativida- des estimuladas em termos de causa-efeito». Assim, enquanto «naqueles a causa do benefício é a situação ou a atividade em si mesma, nestes a causa é a adoção (futura) do comportamento beneficiado ou o exercício (futuro) da atividade fomentada» (cfr. José Casalta Nabais, Direito Fiscal , 8.ª edição, Coimbra: Almedina, 2015, p. 391). 11. Os benefícios fiscais em discussão nos presentes autos integram-se, conforme visto já, no regime tributário constante do artigo 8.º do Regime especial aplicável aos FIIAH e às SIIAH, aprovado pela Lei n.º 64-A/2008. Trata-se das isenções de IMT e de Imposto do Selo previstas para «[a]s aquisições de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a arrendamento para habi- tação permanente», pelos fundos de investimento constituídos entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2013, consagradas, respetivamente, nos n. os 7, alínea a) , e 8 do artigo 8.º do referido regime jurídico. De acordo com a caracterização levada a cabo pelo tribunal a quo, o pressuposto de aplicação da norma excecional isentiva – destinação do imóvel a arrendamento para habitação permanente – tinha, na versão aprovada pela Lei n.º 64-A/2008 – isto é, antes do aditamento ao referido artigo 8.º dos seus atuais n. os 14 a 16 –, natureza instantânea, no sentido em que se esgotava na declaração da correspondente intenção por parte do sujeito passivo, feita no momento do facto tributário relevante, isto é, da aquisição do imóvel. Considerando que a destinação do imóvel adquirido a arrendamento para habitação supunha menos do que a respetiva afetação a esse fim, o tribunal recorrido concluiu que, sob a vigência da Lei n.º 64-A/2008, os imóveis adquiridos pelos fundos imobiliários ter-se-iam definitivamente por destinados a arrendamento urbano habitacional sempre que tivesse sido essa a intenção expressa pelo sujeito passivo no momento da aquisição do imóvel – intenção que, declarada perante a Administração Tributária, se presumia, de resto, legalmente verdadeira à luz do n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral Tributária, sem prejuízo da possibilidade de ilisão de tal presunção nos termos gerais. Com fundamento nessa premissa, o tribunal recorrido considerou que o evento tributário em disputa nos autos – isto é, a realidade integrada pelo facto tributário (aquisição do imóvel) e pelo pressuposto que integra a condição aposta ao benefício (destinação do prédio a arrendamento habitacional permanente) –, na medida em que ocorrera em momento anterior a 1 de janeiro de 2014, se verificara integralmente sob vigência da lei antiga, isto é, do regime constante do artigo 8.º do regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH, na versão resultante da Lei n.º 64-A/2008. E que, ao prescrever a aplicação dos novos pressupostos da condição do benefício – os aditados nos n. os 14 a 16 do artigo 8.º – a um facto tributário já plenamente formado, anterior à sua entrada em vigor, a norma constante do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013 era autenticamente retroativa, e, por isso, contrária ao princípio da proibição da retroatividade fiscal, consa- grado no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição. Ora, tal conclusão não pode, contudo, ser aqui acompanhada sem mais. E isto porque, se dúvidas não existem de que nos encontramos perante um benefício condicional – a sua concessão está necessariamente dependente da verificação de uma condição –, é já questionável que a condição aposta ao benefício – e, consequentemente, o próprio evento tributário – possam qualificar-se nos exatos termos para que remete a construção sufragada pelo tribunal a quo. 12. Em face dos enunciados constantes da alínea a) do n.º 7 e do n.º 8 do artigo 8.º do Regime jurí- dico aplicável aos FIIAH e às SIIAH, na versão resultante da Lei n.º 64-A/2008, a questão que se coloca é a seguinte: sendo o IMT e o Imposto do Selo, a que se referem as isenções ali previstas, impostos de obrigação única, bastar-se-á a condição legal a que tais isenções se encontram sujeitas – destinação do imóvel a arrenda- mento para habitação permanente – com a manifestação, por parte do sujeito passivo, da intenção de afetar
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