TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

66 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL LIII – Quanto aos direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e à identidade genéti- ca, e ao princípio da dignidade da pessoa humana, cabe notar que eventuais lesões, neste plano, decor- reriam não da dispensa de averiguação oficiosa de uma paternidade, que  de iure não existe; mas, sim, da utilização de gâmetas doados em si mesma, o que implicaria uma avaliação da constitucionalidade do recurso a procriação heteróloga, a qual também não foi requerida. LIV – Atenta a data do início de vigência das alterações ao artigo 8.º da LPMA introduzidas pela Lei n.º 25/2016 – 1 de agosto de 2017, conforme decorre dos artigos 3.º e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, em conjugação com os artigos 1.º e 8.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2017, de 31 de julho –, é possível que presentemente se encontrem em fase de execução contratos de gestação de substituição já autorizados pelo CNPMA ao abrigo do regime excecional agora declarado inconstitu- cional, com força obrigatória geral, sendo o objeto destes contratos conseguir que a gestante de subs- tituição engravide mediante a utilização de técnicas de PMA, por forma a que, no final do período de gestação, dê à luz uma criança que será tida como filha dos beneficiários; por isso, no caso de já terem sido iniciados os processos terapêuticos de PMA em execução de contratos de gestação de substituição autorizados pelo CNPMA, é elevada a probabilidade de já existirem gâmetas recolhidos ou embriões formados em vista da concretização de processos concretos de gestação de substituição, sendo igual- mente possível que já tenha ocorrido a transferência uterina de embriões com a consequente gravidez. LV – Dado o valor intrínseco de todos esses bens, e outrossim o respeito pela saúde e integridade física de quem já foi objeto de atos médicos correspondentes à utilização de técnicas de PMA, justifica-se, por imperativos de segurança jurídica, tendo em conta os valores fundamentais envolvidos, em especial, nos casos em que já exista vida humana extrauterina ou intrauterina, o dever do Estado de proteção da infância, limitar os efeitos da declaração da inconstitucionalidade dos n. os 4, 10 e 11 do artigo 8.º da LPMA relativamente a tais contratos e, bem assim, da inconstitucionalidade consequente dos n. os 2 e 3 do mesmo artigo; assim como, limitar os efeitos da declaração da inconstitucionalidade do n.º 8 desse artigo, em conjugação com o n.º 5 do artigo 14.º da mesma Lei, e, por isso, também da incons- titucionalidade consequente do n.º 7 do citado artigo 8.º Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Um grupo de trinta Deputados à Assembleia da República veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 2, alínea f ) , da Constituição da República Portuguesa, a declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos seguintes preceitos da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Lei da Procriação Medicamente Assistida – “LPMA”), na redação dada pelas Leis n. os 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto: a) Artigo 8.º, sob a epígrafe «Gestação de substituição», n. os 1 a 12, por violação do princípio da dig- nidade da pessoa humana [artigos 1.º e 67.º, n.º 2, alínea e) , da Constituição], do dever do Estado de proteção da infância (artigo 69.º, n.º 1, da Constituição), do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição) e do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição);

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