TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

656 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL De acordo com o fundamento invocado pela Autoridade Tributária para proceder à liquidação dos referidos tributos, a alienação do referido prédio urbano pela mencionada sociedade, realizada em 30 de dezembro de 2015, fizera caducar a isenção de IMT e de Imposto do Selo de que a respetiva aquisição havia beneficiado. Começando por responder à questão de saber se a liquidação a que procedera a Autoridade Tributária dispunha de suficiente fundamento em face do direito infraconstitucional aplicável, o tribunal recorrido considerou-a plenamente enquadrável no regime constante do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do Regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH, consagrado no artigo 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, na redação conferida pelo artigo 235.º daquele primeiro diploma legal. De tal regime entendeu o Tribunal Arbitral resultar, com indubitável clareza, que um fundo de investimento imobiliário para arrendamento habitacional que, a partir de 1 de janeiro de 2014 mas sem que se hajam completado três anos sobre essa data, aliene imóvel adqui- rido em ano anterior, que tenha beneficiado de isenção de IMT e/ou de Imposto do Selo por se destinar a arrendamento para habitação permanente, fica sujeito à liquidação de ambos aqueles impostos por força das alterações introduzidas pelo artigo 235.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, conjugadas com o regime transitório estabelecido no n.º 2 do artigo 236.º do mesmo diploma legal. Procurando seguidamente esclarecer, já no plano da aplicação da lei no tempo, a exata natureza do mecanismo originador daquela supervivente liquidação, o tribunal recorrido começou por notar que o facto tributário em causa nos autos – a aquisição a favor da sociedade ora recorrida do direito de propriedade sobre o imóvel ulteriormente alienado – se verificara integralmente ao abrigo da lei antiga, isto é, sob vigência do artigo 8.º do Regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH, na versão resultante do artigo 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro. E que tal facto, apesar de não se encontrar sujeito a tributação à luz desse regime, seu contemporâneo, passara a está-lo em consequência das alterações introduzidas nos artigos 235.º e 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2014. Explicitando um pouco mais tal entendimento, o tribunal a quo sublinhou que, em face do artigo 8.º do Regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH, tal como consagrado no artigo 104.º da Lei n.º 64-A/2008, constituía condição simultaneamente necessária e suficiente da «isenção de IMT, que se tratasse de aquisi- ções, pelos FIIAH, de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios destinados exclusivamente a arrendamento para habitação permanente», nada ali se prevendo então «sobre a necessidade de manutenção dos prédios no património dos FIIAH durante um certo prazo, ou sobre a necessidade de celebração efetiva do contrato de arrendamento também em determinado prazo (…)”». Tais condições – prosseguiu ainda – vieram a ser ulteriormente estabelecidas pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, acompanhadas da seguinte, e determinante, particularidade: a par do estabelecimento de novos pressupostos para as isenções de IMT e Imposto do Selo previstas nos n. os 7 e 8 do artigo 8.º do regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH – a celebração de contrato de arrendamento para habitação permanente dentro dos três anos sub- sequentes ao momento do ingresso do imóvel adquirido no património do fundo (artigo 8.º, n. os 14 e 15, aditados pelo artigo 235.º da Lei n.º 83-C/2013) e a não alienação desse imóvel dentro do mesmo prazo (artigo 8.º, n.º 16, aditado pelo artigo 235.º da Lei n.º 83-C/2013) –, a referida Lei determinou, no n.º 2 do seu artigo 236.º, a aplicação desses «novos pressupostos a aquisições e a atos (isto é, a factos tributários já completos) anteriores à sua entrada em vigor», com a consequência de, caso o imóvel anteriormente adqui- rido pelo fundo não fosse arrendado nos três anos subsequentes a 1 de janeiro de 2014, ou caso fosse alienado nesse prazo, «aquelas isenções ficarem “sem efeito”». Continuando a seguir de perto a posição sustentada no parecer junto pela aqui recorrida aos autos, o Tribunal a quo concluiu, assim, que, «[a]o preceituar a aplicação de normas que restringiram isenções – os novos n. os 14 a 16 do artigo 8.º do regime dos FIIAH (...) – a aquisições onerosas de imóveis (...) anteriores à sua entrada em vigor, [a]s quais não estavam sujeit[a]s a IMT e a Imposto do Selo à data da sua prática e passaram a estar por efeito dessa disposição transitória especial», a norma constante do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013 «é uma norma fiscal retroativa, e que se carateriza por uma retroatividade autêntica».

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