TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
655 acórdão n.º 175/18 a) As aquisições de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a arrendamento para habitação permanente, pelos fundos de investimento referidos no n.º 1; b) As aquisições de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos destinados a habitação pró- pria e permanente, em resultado do exercício da opção de compra a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º pelos arrendatários dos imóveis que integram o património dos fundos de investimento referidos no n.º 1. 8 – Ficam isentos de imposto do selo todos os atos praticados, desde que conexos com a transmissão dos prédios urbanos destinados a habitação permanente que ocorra por força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento sobre os mesmos, bem como com o exercício da opção de compra previsto no n.º 3 do artigo 5.º Subsequentemente, a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, através do respetivo artigo 235.º, veio aditar ao referido artigo 8.º os seus atuais n. os 14 a 16, aos quais foi dada a seguinte redação: Artigo 8.º Regime tributário (...) 14 – Para efeitos do disposto nos n. os 6 a 8, considera-se que os prédios urbanos são destinados ao arrenda- mento para habitação permanente sempre que sejam objeto de contrato de arrendamento para habitação perma- nente no prazo de três anos contados do momento em que passaram a integrar o património do fundo, devendo o sujeito passivo comunicar e fazer prova junto da AT do respetivo arrendamento efetivo, nos 30 dias subsequentes ao termo do referido prazo. 15 – Quando os prédios não tenham sido objeto de contrato de arrendamento no prazo de três anos previsto no número anterior, as isenções previstas nos n. os 6 a 8 ficam sem efeito, devendo nesse caso o sujeito passivo soli- citar à AT, nos 30 dias subsequentes ao termo do referido prazo, a liquidação do respetivo imposto. 16 – Caso os prédios sejam alienados, com exceção dos casos previstos no artigo 5.º, ou caso o FIIAH seja objeto de liquidação, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 14, deve o sujeito passivo solicitar igualmente à AT, antes da alienação do prédio ou da liquidação do FIIAH, a liquidação do imposto devido nos termos do número anterior. Em simultâneo com as referidas alterações, a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, consagrou, no seu artigo 236.º, o seguinte regime transitório: Artigo 236.º Norma transitória no âmbito do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH 1 – O disposto nos n. os 14 a 16 do artigo 8.º do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH, aprovado pelos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, é aplicável aos prédios que tenham sido adquiridos por FIIAH a partir de 1 de janeiro de 2014. 2 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, o disposto nos n. os 14 a 16 do artigo 8.º do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH, aprovado pelos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, é igualmente aplicável aos prédios que tenham sido adquiridos por FIIAH antes de 1 de janeiro de 2014, contando- -se, nesses casos, o prazo de três anos previsto no n.º 14 a partir de 1 de janeiro de 2014. 7. Remetendo para o quadro legal acima descrito, o litígio submetido ao Tribunal arbitral teve na sua génese um pedido de declaração de nulidade e/ou de anulação da liquidação do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e do Imposto do Selo relativos à aquisição pela sociedade gestora de fundos de investimento, aqui recorrida, de determinado prédio urbano, em momento anterior a 01 de janeiro de 2014.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=