TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
654 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 19. Relembra-se, para o efeito, a conclusão do Parecer dos Professores Dr. Guilherme Xavier de Basto e Doutor Paulo Mota Pinto: «17) O artigo 236.º, n.º 2, da Lei do OE para 2014 é inconstitucional, por violação do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República, ao prever que o disposto nos novos n. os 14 a 16 do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH, que alteram e restringem as isenções previstas anteriormente nos n. os 7 e 8.º desse mesmo artigo, é “igualmente aplicável aos prédios que tenham sido adquiridos por FIIAH antes de 1 de janeiro de 2014”.» Assim, sendo as liquidações assentes no artigo 236.º (Norma transitória no âmbito do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH) da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), que enferma de inconstitucionalidade por violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal, consagrado no artigo 103.º (Sistema fiscal), número 3, da CRP, deverá considerar-se que não era devido à Autoridade Tributária e Aduaneira o IMT e o IS correspondente às liquidações em crise, conforme solicitado pelo ora Recorrido e confirmado pela douta sentença do Tribunal Arbitral.” Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Delimitação do objeto dos recursos 6. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pelo Ministério Público da decisão arbitral proferida pelo CAAD, que recusou a aplicação da norma constante do «n.º 2, do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, na redação da Lei n.º 83-C/2013», com fundamento em incons- titucionalidade material, em virtude de ali se estabelecer «uma tributação retroativa (retroatividade autên- tica)», violadora do princípio consagrado no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa. Embora o tribunal a quo não haja enunciado a exata norma que, de entre as extraíveis do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do Regime jurídico aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (“FIIAH”) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (“SIIAH”), consagrado no artigo 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, na redação conferida pelo artigo 235.º da aludida Lei n.º 83-C/2013, foi em concreto desaplicada – note-se que a decisão recorrida refere, por lapso, o artigo 8.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro –, tal identificação, essencial à delimitação do objeto dos presentes recursos, não suscita, conforme se verá, particulares dificuldades. O Regime especial aplicável aos FIIAH e às SIIAH foi aprovado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, tendo sido consagrado no respetivo artigo 104.º De entre as normas compreendidas no Regime jurídico especialmente aplicável aos FIIAH e às SIIAH, relevam aqui as que integram o regime tributário instituído no respetivo artigo 8.º, em particular as consa- gradas nos seus n. os 7 e 8. É o seguinte o respetivo teor: Artigo 8.º Regime tributário (...) 7 – Ficam isentos do IMT:
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