TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

652 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da opção de compra pelos arrendatários dos imóveis integrantes do património de tais fundos de investimento imobiliário) não beneficia das mencionadas isenções de IMT e de Imposto de Selo. 12. Isto é, sendo certo que o regime legal aplicado, no caso vertente, às liquidações de IMT e de Imposto de Selo, com as consequentes extinções das isenções, foi o resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, não é menos verdade que tal regime é igual ao que já existia, e que sempre existiu, desde a criação do Regime Especial aplicável aos FIIAH e SIIAH, aprovado pelos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro. 13. Efetivamente, as mencionadas liquidações de IMT e de Imposto de Selo resultaram da constatação de que a aquisição do imóvel urbano que beneficiara da isenção daqueles impostos não se destinou ao arrendamento para habitação permanente mas sim à alienação (sem ocorrência de prévio arrendamento), facto que, só por si, sempre implicaria a extinção das isenções, tanto no domínio do regime estabelecido, ab initio , pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, como no resultante das modificações introduzidas pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, modificações irrelevantes no concernente ao caso vertente. 14. Por fim, sem necessidade de aprofundarmos a discussão sobre a constitucionalidade da cessação de efeitos das isenções de IMT e de Imposto de Selo aplicadas a aquisições de prédios urbanos destinados ao arrendamento para habitação permanente ocorridas antes de 1 de janeiro de 2014, quando aqueles não tenham sido objeto de contrato de arrendamento no prazo de três anos a contar desta data, sublinhamos a sua irrelevância no contexto de uma situação em que a cessação dos efeitos das isenções, no âmbito da liquidação dos impostos mencionados, não resulta do mero decurso do prazo de três anos (prazo da presunção juris et de jure criada pela redação dos n. os 14 a 16, do artigo 8.º, do Regime Especial aplicável aos FIIAH e SIIAH, dada Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) mas da concreta verificação, antes do decurso de tal prazo, da não destinação do bem ao arrendamento para habi- tação permanente, ao ser alienado sem chegar a ser objeto de qualquer arrendamento. 15. Atento o explanado, deverá o Tribunal Constitucional julgar não verificada a invocada inconstitucionali- dade da norma jurídica contida no n.º 2, do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, quando con- jugada com a norma ínsita no n.º 16, do art. 8.º, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 83 – C/2013, por violação do princípio constitucional da proibição da irretroatividade fiscal, consagrada no n.º 3, do artigo 103.º, da Constituição da República Portuguesa 16. Assim, e a final, em face de tudo o expendido, entende o Ministério Público que deverá o Tribunal Cons- titucional julgar não inconstitucionais as referenciadas normas legais devendo ser, consequentemente, concedido provimento ao presente recurso.” 5. Notificado das alegações apresentadas pelos recorrentes, o recorrido produziu contra-alegações, tendo- -se pronunciado pela inconstitucionalidade da norma recusada aplicar com base nas seguintes conclusões: “(d) Conclusões De todo o exposto, podem extrair-se as seguintes conclusões: 1. As liquidações de IMT e de IS, objeto de apreciação no presente recurso, referem-se a imóvel que, com isenção de IMT e IS, ingressou no património do Recorrido antes de 31 de dezembro de 2013. 2. Tais liquidações de IMT e de IS foram efetuadas ao abrigo do artigo 235.º (Alteração ao regime fiscal dos fun- dos e sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional), número 16, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, [aplicável ex vi artigo 236.º (Norma Transitória no âmbito do Regime Especial aplicável aos FIIAH e SIIAH), número 2, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro]. 3. O que está em causa é, portanto, aferir se as liquidações de IMT e IS efetuadas ao abrigo do artigo 235.º (Alteração ao regime fiscal dos fundos e sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional), número 16, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, [aplicável ex vi artigo 236.º (Norma Transitória no âmbito do Regime Especial aplicável aos FIIAH e SIIAH), número 2, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro] estão feridas de vício por assentarem em norma cuja inconstitucionalidade foi arguida pelo ora Recorrido no seu pedido de pronúncia arbitral.

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