TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
651 acórdão n.º 175/18 imposição do disposto nos artigos 280.º, n.º s 1, alínea a) e 3, e 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. 2. Este recurso tem por objeto, conforme se extrai do teor da douta decisão impugnada, a “(…) desaplicação do n.º 2, do art. 236.º da lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do art. 8.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, na redação da lei 83-C/2013, com fundamento na sua inconstitucionalidade, como impõe o art.204.º da Constituição da República Portuguesa (…)”. 3. O parâmetro constitucional cuja violação foi invocada na douta decisão recorrida é nela identificado como o da proibição da retroatividade fiscal com assento no “art. 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa”. 4. Toda a argumentação da douta decisão impugnada se alicerça numa asserção jurídica que não subscrevemos, por se nos não afigurar correta, qual seja, a de que “é inequívoco que o n.º 2, do art. 236.º da lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16.º do art. 8.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, na redação da lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, estabelece uma tributação retroativa (r[e]troatividade autêntica), violadora do art. 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa”. 5. Efetivamente, não se nos afigura que a interpretação normativa extraível das disposições legais indicadas pelo ilustre decisor a quo , consubstancie, como por ele é afirmado, um conjunto de distintos comandos legais esta- belecedores de tributação retroativa autêntica, em violação do prescrito no n.º 3, do artigo 103.º, da Constituição da República Portuguesa, nem sequer, aditaremos ainda, de retroatividade inautêntica. 6. Efetivamente, ainda que a presente disputa devesse ser analisada sob o foco do princípio da proibição da irretroatividade fiscal, nunca a eventual retroatividade imputável às normas legais desaplicadas na douta decisão recorrida, seria catalogável como retroatividade autêntica – violadora do referido princípio, plasmado no n.º 3, do artigo 103.º, da Constituição da República Portuguesa – na medida em que tais normas legais só parcial e iluso- riamente respeitam a factos ocorridos no passado, sendo a sua pretensão fundamental a de regular, para o futuro, uma condição de isenção de IMT e de Imposto de Selo insuficientemente densificada, previamente, pelo legislador. 7. Assim sendo, e admitindo, ainda, que a discussão se pudesse centrar na natureza retroativa das normas legais desaplicadas, a eventual violação da Lei Fundamental apenas poderia resultar da sua desconformidade com o princípio da segurança jurídica consagrado no artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa e nunca com o supramencionado princípio da irretroatividade fiscal com assento no n.º 3, do artigo 103.º, da Constituição da República Portuguesa. 8. Atento o exposto, não poderemos deixar de concluir que, mesmo que entendêssemos que a decisão impug- nada nos presentes autos teria logrado identificar corretamente o cerne da questão jurídica neles suscitada, não poderia a solução alcançada deixar de ser contrária à efetivamente prolatada, ou seja, no sentido da não inconsti- tucionalidade da interpretação normativa desaplicada na sentença atenta a verificação da não violação do princípio da segurança jurídica consagrado no artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa. 9. Alcançada esta conclusão, passamos a explanar o nosso entendimento sobre a adequada conformação da questão jurídica que se perfila no caso vertente, a qual não condescende com a tese que suportou a decisão ora recorrida. 10. A versão original do Regime Especial aplicável aos FIIAH e SIIAH, aprovado pelos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, criou, conforme já referimos, um regime de isenção de IMT e de Imposto de Selo aplicável às aquisições pelos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional – cons- tituídos entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2015, que operem de acordo com a legislação nacional e com observância das condições previstas nos artigos 1.º a 7.º daquele Regime Especial – de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios destinados exclusivamente a arrendamento para habitação permanente bem como às aquisições de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios destinados a habitação própria e permanente, em resultado do exercício da opção de compra pelos arrendatários dos imóveis que integram o património de tais fundos de investimento imobiliário. 11. Ou seja, tais isenções fiscais apenas se aplicam às aquisições de prédios urbanos que se destinem ao arren- damento para habitação permanente, o que implica, necessariamente, que qualquer aquisição de prédio urbano que não se destine ao arrendamento para habitação permanente (ou que não ocorresse em resultado do exercício
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