TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
650 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL T. Assim, por força da alienação do imóvel em causa e consequente caducidade das isenções (pois que, o pressu- posto em que assentaram as isenções, o arrendamento para habitação própria permanente, já não poderá ser cumprido), inexiste igualmente violação da proteção da confiança, segurança e expectativa jurídicas no domí- nio do artigo 103.º da CRP, pois que o cumprimento dos pressupostos de que dependem aqueles benefícios fiscais sempre se têm de verificar a montante da aferição sobre qualquer eventual inconstitucionalidade; U. Acompanhando-se o sentido e fundamentação do acórdão n.º 85/2010 do Tribunal Constitucional, resulta necessário, para que se possa falar com propriedade em tutela jurídico-constitucional da «confiança», que o legislador tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade, o que de todo sucede na situação sub judice , uma vez que, face a todo o exposto, não pode deixar de se concluir que a afetação do imóvel ao arrendamento para habitação própria permanente decorria do quadro legal apli- cável ab initio , bem como da ratio e contexto que presidiram à criação deste regime tributário especial para os FIIAH na Lei do OE para 2009; V. Ademais, atentando-se exatamente nesse quadro legal, ratio e contexto do regime jurídico inicial dos FIIAH, não se pode entender estarmos perante expectativas legítimas, justificadas e fundadas em boas razões, pois, repete-se, é difícil aceitar a conclusão de que a redação originária das isenções não exigia qualquer requisito relativo ao arrendamento efetivo, porquanto tal equivale a dizer que a concessão de isenção era para prédios a afetar a arrendamento mas também poderiam não o ser, desvirtuando-se e distorcendo-se as finalidades que presidiram à concessão excecional do benefício fiscal em apreço; W. Como se nota no douto parecer junto pelo Recorrido no pedido de pronúncia arbitral, e no qual a sentença em causa também se ancora, «sendo o escopo da lei o de proteger os fundos para o arrendamento e não para especulação imobiliária» (cf. fls. 22), então, não se antevê como pode ser alvitrado o afastamento da exigência da afetação do prédio à finalidade prevista, desde início, na lei, bem como do disposto no artigo 14.º, n.º 3 do EBF, protegendo-se, ao invés, a expectativa dos contribuintes de, a todo o tempo (curto, um dia, ou longo), alienarem o imóvel anteriormente adquirido com as isenções concedidas ao abrigo do regime alienarem o imóvel anteriormente adquirido com as isenções concedidas ao abrigo do regime tributário previsto para os FIIAH na Lei n. 64-A/2008; X. Dito isto, dificilmente existe uma violação de expectativas jurídicas por parte do sujeito passivo, nem sequer na vertente da proibição da norma fiscal retroativa, até porque a posição do recorrido, antes e depois da entra- da em vigor da Lei do OE para 2014, em nada se alterou, apesar do regime especial, e da norma transitória, passarem a indicar um período de detenção e imporem prova do arrendamento efetivo (isto é, celebração de contrato); Y. Por máxima cautela, mais se diga que foi apenas a alienação do prédio pelo Recorrido – posterior à entrada em vigor da Lei do OE para 2014, – que fez despoletar a tributação ao abrigo da norma (já) em vigor no momento da alienação, peio que, invocando-se aqui ainda a posição tradicional do Tribunal Constitucional de prevalência, como facto gerador de imposto, do momento da alienação dos bens e não o do momento da respetiva aquisição, também então por este motivo inexiste violação da proibição de aplicação de lei fiscal retroativa (cf. por todos, o Acórdão n.º 85/10 do Tribunal Constitucional); Z. Termos em que, por força de tudo o que se explicitou, contrariamente ao decidido na decisão arbitral recorri- da, não se verifica a violação da proibição da retroatividade da lei fiscal, devendo, por isso, o presente recurso ser julgado procedente, nos termos alegados, com todas as consequências legais.” 4. O Ministério Público produziu igualmente alegações, nas quais se pronunciou pela não inconstitu- cionalidade da norma recusada aplicar com base nas seguintes conclusões: “VI – Conclusões 1. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para o Tribunal Constitucional, do teor da douta decisão arbitral de fls. 4 v.º a 18, proferida no Processo n.º 275/2016-T, pelo Centro de Arbitragem Administrativa, por
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