TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
649 acórdão n.º 175/18 n.º 694/2015-T), consolidando o entendimento de que é pressuposto ab initio da isenção de IMT e IS, pre- vista no artigo 8.º, n. os 7, alínea a) e 8 da Lei n.º 64-A/2008, que os prédios urbanos ou frações autónomas de prédios urbanos que se destinem exclusivamente a arrendamento para habitação permanente; J. Importando, para este efeito, não esquecer que as isenções têm de ser justificadas por um motivo e interesse público relevantes, e encontrar nesse interesse o seu fundamento (cf., entre outros, o Acórdão n.º 855/14 do Tribunal Constitucional), então da natureza em si provisória e conjuntural do regime especial aprovado pela Lei n.º 64-A/2008, acima explicitado, decorre necessariamente que os benefícios fiscais aí previstos só se justificam se estiverem reunidas e mantidas as finalidades delineadas, desde o início, para as novas figuras jurídicas de FIIAH e SIIAH; K. E o facto de a isenção prevista pretender realizar um interesse público extrafiscal relevante superior ao da tributação que impede (n.º 1 do artigo 2.º do EBF), exige fiscalização da situação (artigo 7.º do EBF), con- trolo que, atendendo certamente à relevância política e social dos fins deste regime especial, é, desde início, aí previsto, por meio de uma comissão permanente para cumprimento do regime legal e regulamentar aplicável à atividade dos FIIAH (n.º 7 do artigo 8.º do regime especial); L. Destarte, não é possível subscrever a tese do Tribunal a quo no sentido de que as isenções em apreço não eram originalmente condicionadas por quaisquer factos ou circunstâncias, resultando evidente que a afetação, concreta, do imóvel ao arrendamento era já um pressuposto da lei ab initio e que a sua alienação determina, consequentemente, a caducidade do respetivo benefício e a respetiva liquidação do imposto; M. Pois que, neste conspecto, não pode deixar-se de entender que os benefícios fiscais em causa estariam assim já sujeitos a caducidade na medida em que a inobservância das obrigações impostas é imputável ao beneficiário (cf. artigo 14.º, n.º 2 do EBF), sendo, portanto, igualmente aplicável o disposto no artigo 14.º, n.º 3 do EBF; N. Efetivamente, tratando-se esta isenção de um benefício fiscal condicionado à verificação de requisitos na lei, previstos, como se viu, desde a sua redação inicial, não podem deixar de se aplicar as normas e princípios gerais existentes sobre a matéria vertidos no EBF, os quais garantem exatamente a unidade do sistema jurídico e a salvaguarda de princípios constitucionais atinentes à aplicação de isenções fiscais; O. Até porque a atribuição pela lei de uma isenção, a conceder no pressuposto de se atingir uma finalidade, não sujeita a controlo de verificação do resultado, seria sim um convite à fraude à lei, resultando numa violação de princípios constitucionais, designadamente a justiça e igualdade tributária (cfr. decisão arbitral proferida no processo n.º 694/2015-T); P. Em suma, não sendo de subscrever a tese preconizada na decisão arbitral recorrida no sentido de que as isen- ções em apreço não eram originalmente condicionadas por quaisquer factos ou circunstâncias desde a criação do regime fiscal dos FIIAH e SIIAH, consequentemente, não pode igualmente deixar de se entender que tais benefícios fiscais estavam já sujeitos a caducidade na medida em que a inobservância das obrigações impostas é imputável ao beneficiário, aquando da alienação do imóvel, por força do disposto no artigo 14.º do EBF; Q. Pelo que, contrariamente ao defendido na decisão sindicada, não se verifica a introdução ex novum de um regime de caducidade do benefício, inexistindo assim qualquer frustração de expectativas dos sujeitos passivos ou violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal; R. Efetivamente, tendo presente o disposto no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, bem como o entendimento sufraga- do pela doutrina e na jurisprudência a este respeito (cf. entre outros, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 399/10), não está em causa na situação sub judice a retroatividade ou não da lei, nem tão pouco existe lesão de expectativas do Recorrido ou agravamento da sua posição fiscal, pois que o racional para atribuição do benefício fiscal em sede de IMT/IS foi estabelecido claramente desde o início da aplicação do regime, mais concretamente no artigo 8.º, n.º 7, alínea a) e n.º 8, consagrados no OE para 2009; S. Não tendo, reitera-se, as alterações trazidas através da Lei n.º 83-C/2013 modificado a essência do regime tributário que advinha da Lei do OE de 2009, isto porque, na verdade o legislador continuou a fazer depen- der da destinação ao arrendamento habitacional permanente o reconhecimento da isenção, vindo apenas densificar critérios já previstos na lei antiga;
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