TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
647 acórdão n.º 175/18 presentes, uma vez que importa prevenir o risco abstrato de que a lei publicada com retroação de efeitos provoque agravos financeiros desrazoáveis, pela impossibilidade em que se encontravam os contribuintes afetados, vinculados a tais factos já ocorridos, de prever e prover quanto às suas consequências tributárias, determinadas por lei futura.” […] 20. Nos termos do n.º 7, do art. 8.º do regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional, aprovado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, aprovou ficaram isentos do IMT: a) As aquisições de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a arrendamento para habitação permanente, pelos fundos de investimento referidos no n.º 1 (…). Esta norma pode ser, com utilidade interpretativa, cotejada com o art. 9.º do CIMT que estabelece que “São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda € 92 407”. Por sua vez, estabelece o n.º 7, do art. 11.º, do mesmo código que: “Deixam de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas previstas no artigo 9.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º as seguintes situações: a) Quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda; b) Quando os imóveis não forem afetos à habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da aquisição.” Resulta, assim, claro que para o legislador “destinar um prédio exclusivamente a habitação” não equivale a “afetar”, pois de outro modo não se compreenderia a exigência dum prazo para tal afetação sob pena de perda da isenção. Por outro lado, ao impor-se um prazo dentro do qual a mudança de destinação do imóvel, implica também a perda da isenção, o legislador reconhece que, na ausência de tal prazo, a mudança de destinação não implicaria a perda da isenção. O vocábulo “destinar” expressa a intenção do sujeito passivo no momento do facto tributário e que, declarada perante a Requerida, legalmente se presume verdadeira face ao art. 75.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, sem prejuízo da Administração Tributário poder ilidir tal presunção nos termos gerais […] Debruçando-se sobre os n. os 7.º e 8.º do art. 8.º do Regime dos FIIAH, decorrente da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, dizem-nos os ilustres autores do parecer acima citado que: “Segundo estas normas, bastava, pois, para a isenção de IMT, que se tratasse de aquisições, pelos FIIAH, de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios destinados exclusivamente a arrendamento para habitação permanente – designadamente, nada se previa sobre a necessidade de manutenção dos prédios no património dos FIIAH durante um certo prazo, ou sobre a necessidade de celebração efetiva do contrato de arrendamento também em determinado prazo. […] 22. Por tudo o que fica exposto, e designadamente pela desaplicação do n.º 2, do art. 236.º da lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16.º do art. 8.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, na reda- ção da lei 83-C/2013, com fundamento na sua inconstitucionalidade, como impõe o art. 204.º da Constituição da República Portuguesa, conclui-se que as liquidações de imposto em causa carecem de base legal, o que tem como consequência a anulação das mesmas».
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