TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

643 acórdão n.º 175/18 caducidade das isenções – que estabelece o n.º 16 do artigo 8.º do regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH, na versão resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 83-C/2013 –, não significa que a efetiva colocação do prédio no mercado de arrendamento habitacional não fosse já legalmente exigida, mas sim que, mesmo que o imóvel haja sido efetivamente disponibilizado para arrendamento habitacional, o fundo é obrigado a conservar a propriedade do imóvel durante aquele prazo, ainda que a celebração efetiva do contrato de arrendamento se haja frustrado por razões atinentes à retração do próprio mercado e, portanto, por causas que lhe não sejam imputáveis. VI – Encontramo-nos longe de poder afirmar com segurança que o pressuposto de aplicação da norma excecional isentiva – destinação do imóvel a arrendamento para habitação permanente – tinha, na versão aprovada pela Lei n.º 64-A/2008, a mesma natureza instantânea que o ato de aquisição do imó- vel; ao invés, tratava-se, já então, de um facto tributário complexo de formação sucessiva, que apenas se completava com a efetiva disponibilização do imóvel adquirido para a finalidade estabelecida no âmbito da condição aposta ao benefício. VII – Retira-se da orientação desde há muito sufragada na jurisprudência deste Tribunal que a proibição da retroatividade fiscal consagrada no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, apenas se dirige à retroa- tividade autêntica, abrangendo somente os casos em que o facto tributário que a lei nova pretende regular produziu já todos os seus efeitos ao abrigo da lei antiga; excluídas do âmbito de aplicação do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, encontram-se as situações de retrospetividade ou de retroativi- dade imprópria, isto é, aquelas em que a lei nova é aplicada a factos passados mas cujos efeitos ainda perduram no presente, como sucede com as normas fiscais que produzem um agravamento da posição fiscal dos contribuintes em relação a factos tributários que não ocorreram totalmente no domínio da lei antiga, continuando a formar-se sob a vigência da nova lei. VIII– Em face da solução consagrada no n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, cumpre esclarecer que não se trata de uma norma de natureza interpretativa, tendo vindo fixar uma solução que não era de todo extraível, sequer como um dos seus possíveis sentidos, da lei anterior, constituindo, por isso, direito novo; com efeito, ali se prescreve a aplicação dos novos pressupostos da isenção em matéria de IMT e de Imposto do Selo, resultantes do aditamento ao artigo 8.º do regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH dos seus atuais n. os 15 a 17, às aquisições realizadas sob a vigência da Lei n.º 64-A/2008, estipulando-se concomitantemente, ainda que para o futuro, um prazo dentro do qual tais pressupostos carecem de ser preenchidos sob pena de caducidade do benefício; por outro lado, o evento tributário atingido retroativamente pela lei nova é integrado pelo facto jurídico sujeito a IMT e a Imposto do Selo – aquisição do direito de propriedade de bens imóveis –, e pela condição aposta às isenções fiscais legalmente previstas – destinação do imóvel adquirido exclusivamente a arrendamento para habitação permanente; enquanto o primeiro, surgindo isolado no tempo, é de verificação instantânea – o que decorre do facto de os impostos sobre o património serem impostos de obrigação única –, a segunda tinha, já no âmbito da Lei n.º 64-A/2008, não apenas natureza resoluti- va, como caráter prospetivo: se, em momento subsequente à respetiva aquisição pelo fundo, o imóvel adquirido não viesse a ser disponibilizado para arrendamento habitacional, o benefício caducaria, ressurgindo a obrigação tributária. IX – Uma vez que, no âmbito da Lei n.º 64-A/2008, o pressuposto integrativo da condição resolutiva aposta aos benefícios se projetava já necessariamente para o futuro, não é possível afirmar, através da mera análise dos dados normativos relevantes, que a norma constante do n.º 2 do artigo 236.º da

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