TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
642 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e o Imposto do Selo, a que se referem as isenções ali previstas, impostos de obrigação única, bastar-se-á a condição legal a que tais isenções se encontram sujeitas – destinação do imóvel a arrendamento para habitação permanente – com a manifestação, por parte do sujeito passivo, da intenção de afetar o prédio adquirido a esse fim, de tal modo que, uma vez declarada essa intenção, se pode dizer que aquela condição se cumpriu e o evento tributário se completou. III – Logo do ponto de vista da letra da lei (elemento literal), é possível sustentar-se a conclusão de que ao dispor que ficam isentas de IMT e Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) as aquisições de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos, quando realizadas pelos fundos, desde que destinados exclusivamente a arrendamento para habitação permanente, o legislador terá sujeitado a atribuição do benefício fiscal à efetiva disponibilização do imóvel adquirido para esse exclusivo fim e, como tal, a uma condição resolutiva cujo pressuposto se projeta necessariamente para além no momento em que tem lugar o facto tributário; linguisticamente, a obrigação de destinar exclusiva- mente um imóvel para arrendamento habitacional não poderia deixar de ter-se por prima facie violada caso o imóvel, em ato consecutivo ao da sua aquisição, fosse, por exemplo, alienado ou dado de arren- damento comercial pois, neste caso, estar-se-ia a dar ao prédio adquirido um destino diverso daquele que é imposto legalmente – e fora declarado – ao imóvel; mais decisivo é o elemento racional ou teleológico, isto é, as razões subjacentes à criação do regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH, em especial no âmbito tributário. IV – Residindo nessas razões o ponto de referência do regime tributário instituído no artigo 8.º do regime jurídico aplicável aos FIIAH, aprovado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, duas conclusões parecem impor-se para afastar a possibilidade de ter por certa a caracterização como um facto instantâ- neo – e, por isso, integralmente pretérito – do evento tributário em causa nos presentes autos; a primeira é a de que os benefícios fiscais consagrados naquele artigo 8.º são, não estáticos, mas dinâmicos, no sentido em que visam incentivar a prática do sucessivo conjunto de atos que integram o iter necessário à colocação no mercado de arrendamento habitacional de frações adquiridas pelos fundos imobiliários para esse fim, através do estabelecimento entre as vantagens fiscais em cada momento atribuídas e a atividade em concreto estimulada de uma relação de causa-efeito; a segunda é a de que, no que toca aos benefícios consagrados na alínea a) do n.º 7 e no n.º 8 do artigo 8.º do regime jurídico aplicável aos FIIAH, na versão aprovada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro – isenções de IMT e Imposto do Selo –, a causa do benefício só pode residir na efetiva disponibilização do imóvel adquirido para arren- damento habitacional; à luz da ratio subjacente ao regime tributário previsto para os FIIAH na própria Lei n.º 64-A/2008, dificilmente se compreenderia que o pressuposto das isenções concedidas em sede de IMT e de Imposto do Selo pudesse residir exclusivamente no animus do ato de aquisição do imóvel, independentemente de qual viesse a ser o destino efetivamente fixado ao prédio. V – O estabelecimento de um prazo dentro do qual o imóvel adquirido terá de ser efetivamente arrendado sob pena de caducidade das isenções – que decorre dos n. os 14 e 15, aditados pela Lei n.º 83-C/2013 ao artigo 8.º do regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH – não significa que, no âmbito da Lei n.º 64-A/2008, a disponibilização do imóvel para aquele fim não integrasse já a condição aposta ao benefício, mas sim que, em todos os casos em que o contrato de arrendamento não venha a ser efe- tivamente celebrado dentro daquele prazo, ainda que por causa não imputável ao fundo, o benefício caduca, renascendo a correspondente obrigação tributária; do mesmo modo, também o estabeleci- mento de um prazo dentro do qual o imóvel adquirido pelo fundo não pode ser alienado sob pena de
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