TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

641 acórdão n.º 175/18 SUMÁRIO: I – A criação de fundos e sociedades de investimento imobiliário especificamente vocacionados para o investimento em imóveis destinados ao arrendamento habitacional (FIIAH e SIIAH), levada a cabo pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, teve por objetivo a dinamização do mercado de arrenda- mento urbano em Portugal, minorando o impacto no sector da crise económico-financeira iniciada em 2008; de forma a estabelecer os incentivos necessários à prossecução de tal desiderato, o regime tributário especialmente aplicável aos FIIAH e às SIIAH, consagrou um conjunto de isenções tributá- rias, que teve em vista incentivar a constituição de entidades especialmente vocacionadas para o inves- timento no mercado de arrendamento em Portugal, por forma a incrementar a oferta habitacional num contexto de crise económico-financeira e, em especial, permitir que famílias com empréstimos à habitação e dificuldades no pagamento da prestação do seu crédito pudessem converter as respetivas prestações no pagamento de uma renda através da venda do respetivo imóvel a um FIIAH, seguida da celebração com a entidade gestora do fundo de um contrato de arrendamento sobre o mesmo imóvel. II – As isenções atribuídas aos FIIAH e às SIIAH, são juridicamente qualificáveis como benefícios fiscais, e se dúvidas não existem de que nos encontramos perante um benefício condicional – a sua concessão está necessariamente dependente da verificação de uma condição –, em face dos enunciados constan- tes da alínea a) do n.º 7 e do n.º 8 do artigo 8.º do regime jurídico aplicável aos FIIAH e às SIIAH, na versão resultante da Lei n.º 64-A/2008, a questão que se coloca é a de saber se sendo o imposto Julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do regime jurídico aplicável aos fun- dos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), na versão decorrente das alterações levadas a cabo pela aludida Lei, de acordo com a qual as isenções em sede de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e de Imposto do Selo previstas nos n. os 7, alínea a) , e 8, daquele artigo 8.º caducam se o imóvel adquirido for alienado no prazo de três anos, contados de 1 de janeiro de 2014. Processos: n. os 175/17 e 246/17. Recorrentes: Autoridade Tributária e Aduaneira e Ministério Público. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 175/18 De 5 de abril de 2018

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