TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

640 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma decorrente do n.º 3 do artigo 123.º do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que se encontra excluída a possibilidade de recorrer, em um grau, da decisão do Presidente do Tribunal da Relação que, julgando improcedente o incidente de suspeição de juiz, condene o recusante como litigante de má fé em sanção processual. e, em consequência, b) Julgar improcedente o recurso interposto pela recorrente. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º Lisboa, 5 de abril de 2018. – Joana Fernandes Costa – Gonçalo Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 440/94 , 103/95 e 357/98 estão publicados em Acórdãos, 28.º, 30.º e 40.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 156/03, 302/05 e 351/07 e stão publicados em Acórdãos, 55.º, 62.º e 69.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. o s 593/07, 243/13 e 652/17 e stão publicados em Acórdãos, 70.º, 87.º e 100.º, respetivamente.

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