TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
638 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O julgamento das reclamações em análise não é efetuado pelos presidentes dos tribunais de recurso no uso das suas competências administrativas, que também possuem, mas sim no uso das suas competências jurisdi- cionais, os quais, sendo juízes, não as perdem pelo facto de serem eleitos para o cargo de Presidente de tribunal de recurso.” Estas considerações, que também foram perfilhadas no acórdão n.º 525/07 (disponível no site www.tribunal- constitucional.pt ), são inteiramente aplicáveis às decisões proferidas pelo Presidente do S.T.A., quer nos incidentes de suspeição de juiz, quer nos de não admissão de recurso. Na verdade, o artigo 212.º, n.º 2, da C.R.P., determina que o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito de entre e pelos respetivos juízes, e o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, estabelece as suas competências administrativas e jurisdicionais no n.º 1, do artigo 23.º, constando na alínea t) , que lhe compete exercer as demais funções estabelecidas na lei, como é o caso das duas normas aqui em análise. As decisões em causa foram proferidas no exercício de funções jurisdicionais que são atribuídas por lei aos Pre- sidentes dos tribunais superiores, não justificando o cargo que estas entidades exercem que as mesmas sejam objeto duma segunda apreciação jurisdicional. Antes, pelo contrário, sendo o seu autor o Presidente do Tribunal situado no topo da hierarquia de determinada jurisdição, tal circunstância é uma razão acrescida para que a opção do legis- lador de estabelecer a irrecorribilidade dessas decisões não possa ser considerada arbitrária ou desproporcionada, apesar de ser proferida por juiz singular. E, conforme se referiu na decisão reclamada, o art.º 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, também não impõe a existência de um duplo grau de jurisdição, limitando-se a exigir um processo equitativo, o qual, como já se viu, não contempla tal obrigatoriedade.» 10. Tal como assinalado já relativamente à norma julgada no Acórdão n.º 652/17, também entre a que foi apreciada no Acórdão n.º 593/07 e aquela que integra o objeto do presente recurso é possível descortinar uma ligeira diferença: naqueles arestos, a questão colocada prendia-se com a impossibilidade de interposição de recurso de uma decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Admi- nistrativo, ao passo que, nos presentes autos, se discute a irrecorribilidade de uma decisão do Presidente do Tribunal da Relação que, julgando improcedente incidente de suspeição de juiz, condena o recusante em litigância de má fé. Trata-se, todavia, de um aspeto insuscetível de justificar solução diversa daquela a que ali se chegou quanto à compatibilidade com o artigo 20.º da Constituição da irrecorribilidade da decisão proferida pelo Presidente de um Tribunal superior no âmbito do incidente de suspeição de juiz. Isso mesmo foi reconhecido no Acórdão n.º 72/15, aresto no qual, reafirmando-se a doutrina estabele- cida nos acórdãos anteriormente citados, se notou justamente o seguinte: «Com efeito, o Acórdão n.º 593/07 tratou questão idêntica, a saber, a questão da irrecorribilidade das decisões proferidas por tribunais superiores dos tribunais judiciais, constante do artigo 130.º, n.º 3, do CPC, relativamente ao incidente de suspeição de juiz. Ora, este preceito corresponde inteiramente ao atual artigo 123.º, n.º 3, CPC, sendo irrelevante – ao contrário do que afirma o reclamante – que a situação fáctica subjacente àquele Acórdão fosse diversa da que está subjacente aos presentes autos. É verdade que nos autos que deram lugar ao Acórdão n.º 593/07 estava em causa um despacho do Presidente do STA, enquanto nos presentes autos está em apreciação um despacho do Presidente da Relação. Porém, trata-se igualmente de um tribunal superior, pelo que se lhe aplica na íntegra a jurisprudência do Acórdão n.º 593/07. Aliás, para o referido Acórdão, o facto de o autor do despacho ser “o Presidente do Tribunal situado no topo da hierarquia de determinada jurisdição, (…) é uma razão acrescida para que a opção do legislador de estabelecer a irrecorribilidade dessas decisões não possa ser considerada arbitrária ou desproporcionada, apesar de ser proferida por juiz singular”. (itálico nosso)».
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