TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

637 acórdão n.º 174/18 9. Assim no essencial enquadrável, a questão relativa à irrecorribilidade da decisão que julga improce- dente o incidente de suspeição, atualmente estabelecida no n.º 3 do artigo 123.º do CPC, foi já por diversas vezes apreciada na jurisprudência deste Tribunal. Confirmando a decisão sumária que julgara manifestamente infundada a questão de constitucionali- dade da norma do artigo 130.º, n.º 3, do CPC de 1961 – preceito a que atualmente corresponde o n.º 3 do artigo 123.º do novo CPC –, reafirmou-se, no Acórdão n.º 593/07, o entendimento segundo o qual «o direito a uma segunda apreciação jurisidicional apenas se encontra constitucionalmente exigido em processo penal, não sendo esta exigência extensível aos demais processos judiciais, inscrevendose assim no âmbito da liberdade de conformação legislativa própria do legislador a estatuição das situações em que se justifique a possibilidade duma dupla apreciação da impugnação judicial». Assim como se reiterou a ideia de que, «sendo as decisões em causa proferidas, em matéria processual, pelo Presidente de Tribunal da instância situada no topo da hierarquia de determinada jurisdição, (é) perfeitamente proporcionada a opção do legislador de não admitir uma segunda apreciação dessas matérias». Explicitando melhor tal entendimento, escreveu-se ainda, em tal aresto, o seguinte: «Nas extensas alegações que apoiam a reclamação, constata-se que no âmbito do objeto do recurso, o recor- rente discorda deste juízo de conformidade constitucional, por entender que a decisão de que se pretende recorrer é proferida por um órgão singular, com meras funções administrativas e não jurisdicionais, o que justificaria que a mesma fosse recorrível, tal como o próprio despacho que não admitiu o recurso. Ora, sobre a irrecorribilidade das decisões proferidas pelos Presidentes dos tribunais superiores dos tribu- nais judiciais, atenta a sua natureza, já se pronunciou o Tribunal Constitucional, nomeadamente no Acórdão n.º 351/07 (publicado no Diário da República, de 29 de agosto de 2007), onde se escreveu o seguinte: “O art.º 202.º, n.º 1, da C.R.P., atribui aos tribunais, enquanto órgão de soberania, a competência para o exercício da função jurisdicional, sendo os juízes os titulares desse órgão. Os juízes presidentes dos tribunais superiores são, antes de mais, juízes, recrutados e nomeados nos termos prescritos no artigo 215.º da Constituição, e, quando exercem funções de presidentes dos tribunais superiores, têm o seu leque de competências definido nos artigos 43.º e 59,º da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, sendo umas de natureza jurisdicional e outras de índole administrativa. Além das competências que constam expressamente destes preceitos, compete ainda aos presidentes dos tribunais superiores “exercer as demais funções conferidas por lei” (cf., artigo 43.º n.º 1, alínea f ) , e 59.º, da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro), como é o caso da norma do artigo 405.º do Código de Processo Penal, enquanto lhes atribui competência para decidir as reclamações dos despachos de não admissão ou retenção de recursos. Ora, quando o presidente do tribunal superior se pronuncia sobre a reclamação de um despacho que não admitiu ou reteve um recurso proveniente de um tribunal de hierarquia inferior está a dirimir um conflito, apreciando a decisão reclamada que é contrária à pretensão do reclamante e, nessa medida, atua no exercício de funções jurisdicionais. E, tanto assim é que a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucio- nal), faz equiparar a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção de recursos, para efeitos de considerar verificado o requisito da exaustão dos recursos ordinários, que é condição da admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Assim, apesar dos presidentes dos tribunais superiores serem eleitos pelos seus pares para estes cargos, por tempo determinado, não perdem a qualidade de juízes em efetividade de funções, aos quais pode a lei conti- nuar a atribuir as funções jurisdicionais que entenda justificarem-se. Igualmente se a regra nos tribunais superiores é a decisão colegial, sem que isso obedeça a qualquer impo- sição constitucional, nada impede que o legislador ordinário para determinadas decisões opte, por razões de celeridade, pela decisão singular, como sucede no presente caso.

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