TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

635 acórdão n.º 174/18 afetá-lo substancialmente. Esta orientação foi posteriormente reafirmada por diversas vezes (cfr., entre outros, os Acórdãos n. os 210/92, 346/92, 403/94, 475/94, 95/95, 270/95, 336/95, 489/95, 715/96, 1124/96, 328/97, 234/98, 276/98, 638/98, 202/99, 373/99, 415/01, 261/02, 302/05, 689/05, 399/07 e 500/07)». 7. Para além de ter reafirmado o entendimento segundo o qual, no âmbito do processo civil, o legislador ordinário dispõe de uma ampla margem de conformação no estabelecimento do elenco das decisões recor- ríveis, o Tribunal sublinhou ainda, no aludido aresto, ser tal jurisprudência inteiramente transponível, por forte identidade de razão, para o contexto – que é também o presente – de aplicação de sanções processuais. Com apoio no que fora afirmado já no Acórdão n.º 302/05, esclareceu-se ainda, em tal aresto, o seguinte: «“[…] Como se concluiu, em síntese, no Acórdão n.º 453/02, fora dos casos salvaguardados pelos n. os 1 e 10 do artigo 32.º da Constituição e, designadamente, “[...] no âmbito do princípio constitucional consagrado pelo artigo 20.º do mesmo texto, apenas se garante, em geral, um patamar de jurisdição”.  9.2. E o Tribunal teve também já oportunidade, por mais de uma vez, de reafirmar esta jurisprudência, especi- ficamente a propósito de normas das quais, tal como da que agora vem questionada, resultava a inadmissibilidade de recurso, ainda que num só grau, de uma decisão que aplicara uma multa processual. Fê-lo, concretamente, no Acórdão n.º 496/96, em que concluiu no sentido da não inconstitucionalidade da norma do artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, enquanto aplicável à condenação em multas processuais de montante inferior a metade da alçada do tribunal recorrido. E, mais recentemente, no Acórdão n.º 27/05, em que concluiu pela não incons- titucionalidade da norma que se extrai das disposições conjugadas dos artigos 448.º, n.º s 1 e 2, e 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de vedar a possibilidade de recurso ordinário, ainda que num só grau, da decisão judicial que condene um oficial de justiça nas custas de um incidente que lhe é imputado a título de desobediência a provimento e a indicação verbal expressa. Nesta última decisão, e para o que agora importa, ponderou-se, designadamente, o seguinte: ‘[...] nenhum preceito constitucional impõe a recorribilidade de uma decisão judicial do teor daquela que a ora recorrente pretendeu impugnar. Na verdade, a decisão em causa não tem natureza penal, contraordenacional ou transgressional, suscetível de fazer operar o disposto no artigo 32.º, n. os 1 e 10, da Constituição [...]. [...] Aliás, mesmo que a decisão que a recorrente pretendeu impugnar tivesse aplicado uma multa processual, e não apenas condenado no pagamento de custas por um incidente, a conclusão seria a mesma: a decisão não teria natureza penal, contraordenacional ou transgressional, não sendo a sua recorribilidade constitucional- mente imposta. Como o Tribunal Constitucional já afirmou no acórdão n.º 315/92, de 6 de outubro ( Acórdãos do Tribunal Constitucional , 23.º volume, 1992, p. 323 ss): «As sanções processuais são cominadas para ilícitos praticados no processo, cujo adequado desenvolvimento visam promover. Com a sua estatuição, pretende-se, conforme os casos, obter a cooperação dos particulares com os serviços judiciais, impor aos litigantes uma conduta que não prejudique a ação da justiça ou ainda assegurar o respeito pelos tribunais [...]. [...] as sanções processuais não constituem [...] sanções criminais; elas possuem uma natureza específica e são cominadas para ilícitos praticados no processo, visando promover o seu normal desenvolvimento. [...] as multas processuais [...] constituem sanções indiscutivelmente estranhas ao direito disciplinar e ao direito de mera ordenação social. O direito disciplinar caracteriza-se pela existência de um poder hierárquico que o tribunal não possui, evidentemente, quando aplica multas processuais às partes ou a outros intervenientes no processo. Tão-pouco o direito de mera ordenação social [...] pode abranger as multas processuais – sanções historicamente anteriores e não filiadas no direito penal.

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