TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
633 acórdão n.º 174/18 formulado pela instância recorrida viola ou não algum dos princípios constitucionais invocados no âmbito do recurso – ou eventualmente outros, ainda que não convocados no respetivo requerimento de interposição. Não cabe, por isso, apontar aqui qual a melhor interpretação (ou a interpretação preferível) dos artigos 123.º, n.º 3, e 542, n.º 3, ambos do CPC – isto é, se da respetiva conjugação deve extrair-se a conclusão de que é irrecorrível, também na parte em que condena o recusante em sanção processual como litigante de má fé, a decisão do Presidente da Relação que julga improcedente o incidente de suspeição suscitado nos autos. Deste ponto de vista, a solução alcançada pelo tribunal recorrido apresenta-se como um dado indis- cutido para este Tribunal, ao qual apenas cumpre verificar se, em si mesma, a irrecorribilidade do despacho proferido pelo Presidente do Tribunal da Relação que, desatendendo a suspeição oposta a determinado juiz, condena a parte que suscitou o incidente, como litigante de má fé, em multa processual, viola alguma norma ou princípio constitucional. 6. A questão que integra o objeto do presente recurso de constitucionalidade consiste em saber se a norma extraída do n.º 3 do artigo 123.º do CPC, com o sentido de que não é admitido recurso, em um grau, da decisão do Presidente do Tribunal da Relação que, julgando improcedente o incidente de suspeição de juiz, condene o recusante em multa por litigância de má fé, viola os princípios do Estado de direito demo- crático, da proporcionalidade, do acesso à justiça e ao direito, da tutela jurisdicional efetiva e do duplo grau de jurisdição em matéria sancionatória, respetivamente consagrados nos artigos 2.º, 18.º, 20.º e 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa, e/ou os artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Tendo em conta o amplo conjunto de parâmetros constitucionais invocados pela recorrente, importa notar, desde já, que, tal como sublinhado no Acórdão n.º 652/17, o Tribunal Constitucional não tem enqua- drado as normas reguladoras da litigância de má fé, quando aplicadas em processos de natureza civil, no âmbito do artigo 32.º da Constituição – que regula as garantias em processo criminal e contraordenacional –, mas sim no âmbito do respetivo artigo 20.º, que consagra o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdi- cional efetiva (no mesmo sentido, cfr. Acórdão n.º 302/05). Tomando por referente o artigo 20.º da Constituição, tem este Tribunal igualmente afirmado, em rei- terada jurisprudência, que, à semelhança do que ocorre com os artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, também ali se não se impõe a existência de um duplo grau de jurisdição, a que corresponda uma garantia de recorribilidade de toda e qualquer decisão, em toda e qualquer matéria, como sucederia num sistema ilimitado de recursos. Tal ideia foi muito recentemente reafirmada no Acórdão n.º 652/17, já referido, que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da norma do 27.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais (com referência à norma do artigo 672.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), em articulação com a norma do artigo 531.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual não cabe recurso de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido pela formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que condene uma parte em taxa sancionatória excecional. Depois de ter reconhecido a proximidade substancial da natureza das normas que regulam a litigância de má fé e as que preveem a aplicação de uma taxa sancionatória excecional, ali em causa, o Tribunal notou em tal aresto o seguinte: «Como se refere no Acórdão n.º 261/02, reiterando anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., designadamente, os Acórdãos n. os 451/02 e 202/99, este último tirado em Plenário): “[…] O artigo 20.º, n.º 1, da Constituição assegura a todos ‘o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos’. Tal direito consiste no direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por
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