TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

632 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nos termos expostos, forçoso se afigura de concluir não ter a decisão sob recurso violado as normas constitu- cionais e ou os direitos fundamentais invocados pela recorrente, mas tão só a normal observância das normas do C.P.C., tal como a própria recorrente admite, não estando em causa quaisquer direitos fundamentais tutelados pela Constituição, nada justificando que seja dado provimento ao recurso.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Tal como definido no requerimento de interposição, o objeto do recurso interposto nos presentes autos é integrado pelo n.º 3 do artigo 123.º do Código de Processo Civil («CPC»), interpretado no sentido de que se encontra «exclu[ída] a possibilidade de recorrer, em um grau, da decisão do Presidente do Tribunal da Relação que, julgando improcedente o incidente de suspeição de juiz, condene o recusante como litigante de má fé em sanção processual». Integrado no regime aplicável ao incidente de suspeição, o artigo 123.º do CPC dispõe, no seu n.º 3, o seguinte: Julgamento da suspeição 1 – (...) 2 – (...) 3 – Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o presidente [do Tribunal da Relação] decide sem recurso; quando julgar improcedente a suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má fé.» Dispondo sobre a responsabilidade da parte por comportamento processual ilícito, o artigo 542.º do CPC prescreve, por sua vez, o seguinte: Responsabilidade no caso de má fé – Noção de má fé 1 – Tendo litigado de má fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 – (...) 3 – Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé. Da concatenação das normas constantes dos artigos 123.º, n.º 3, e 542, n.º 3, acima reproduzidos, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça não ser recorrível, também no segmento em que condena o recu- sante em multa processual como litigante de má fé, a decisão do Presidente do Tribunal da Relação que indefere o incidente de suspeição oposto a juiz. De acordo com o entendimento sufragado pelo tribunal a quo, a norma constante do n.º 3 do artigo 542.º do CPC não é aplicável ao incidente de suspeição por força da prevalência da norma especial consa- grada no n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma legal: esta sobrepõe-se à norma geral consagrada no n.º 3 do 123.º do CPC, aplicando-se a primeira em detrimento da segunda. Considerando que grande parte das alegações produzidas pela recorrente se destinam a contestar o acerto da solução acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça em face do quadro legal aplicável, é importante começar por esclarecer que não compete a este Tribunal pronunciar-se sobre a correção jurídica do resultado interpretativo alcançado pelo tribunal recorrido no âmbito da aplicação do direito infraconstitucional. Ao Tribunal Constitucional apenas cumpre verificar se a interpretação normativa subjacente ao juízo decisório

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