TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

631 acórdão n.º 174/18 «IV. Conclusões: 1.ª Com o presente recurso, a recorrente pretende que sejam reconhecidas as inconstitucionalidades e/ou ile- galidades acima mencionadas e, consequentemente, desaplicada a norma do art.º 123º n.º 3 do C.P.C., no sentido em que foi aplicada pela decisão recorrida, para que a recorrente possa livremente exercer o seu direito ao recurso da Decisão que, injustamente, a condenou como litigante de má fé. 2.ª Como fundamento dessa alegada inconstitucionalidade a recorrente considera que a interpretação feita nas decisões em causa – que motivou a não admissão de recurso dessa decisão – viola princípios constitucionais, desig- nadamente os vertidos nos art.ºs 2º, 18º. 200 e 32º da Constituição, e também o art.º 8º n.º 2 e 16º, na medida em que importam a violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quando, nos seus artigos 6º e 13º, consagra, respetivamente, o direito a um processo equitativo e o direito a um recurso efetivo. 3.ª Como se vê, a recorrente nem sequer põe em causa que a interpretação unânime da referida norma proces- sual esteja conforme com a referida disposição legal em que as mesmas se fundamentaram, o que considera é que, a ser assim, então é a própria norma que deve ser considerada inconstitucional, uma vez que, a ser-lhe negado o recurso da decisão, terá violado o seu “direito e a um processo equitativo e a um recurso efetivo”. 4.ª Todavia, com esta interpretação, a recorrente está a esquecer, que são muitas as disposições contidas no Código do Processo Civil que igualmente preveem a irrecorribilidade de muitas outras decisões judiciais, de muito maior relevância para as partes em causa do que esta, e que, por maioria de razão, teriam de se considerar igual- mente inconstitucionais, levando a que fosse posto em causa uma parte significativa do regime legal processual, que até hoje tem sido pacificamente aceite como válido, e levando ao desmoronamento de todo o sistema processual. 5.ª E por isso forçoso é concluir que, ao contrário do que a recorrente pretende, na decisão recorrida não estavam em jogo nem foram postos em causa nenhuns direitos fundamentais, constitucionalmente tutelados, mas interesses processuais normais e correntes, que não podem ficar indefinida e ilimitadamente ao sabor do livre arbítrio das partes e muito menos sobrepor-se a interesses bem mais importantes, destinados a assegurar o bom andamento processual e o adequado e pronto funcionamento da justiça. 6.ª Complementarmente, diga-se que o “caso”, de novo invocado pela recorrente, dos 845.000 contos, que foram transferidos da sua conta para a conta do irmão, e que esteve na origem do pedido de afastamento da Sra Desembargadora …, é mais uma prova de que a mesma ainda continua a litigar sistematicamente com manifesta má fé. 7.ª E isto porque a recorrente, nos vários processos em que repetidamente invocou esta questão, sempre pro- curou apresentar uma versão que aparentemente lhe fosse favorável, não hesitando em distorcer e falsear factos e documentos, aliás, de tal forma flagrante, que facilmente tudo foi “desmontado” vindo a verdade rapidamente ao de cima e sempre se tendo verificado que a pretensão da recorrente não passava de um embuste. 8.ª Pelo que, o vir agora a recorrente a alegar de novo esta questão dos 845.000 contos, num contexto em que o mesmo é irrelevante, tal só pode ter como finalidade tentar dar importância ao recurso ou então corresponder a uma premeditada estratégia da recorrente para tentar sensibilizar este Tribunal para o que pretende, levando este último a crer que a mesma tem sido simplesmente uma injustiçada, o que nada há de mais falso e mais uma vez demonstra a índole com que a mesma litiga. 9.ª Desta forma, a recorrente continua a manter a mesma postura processual que tem mantido ao longo dos vários processos por ela instaurados, qualquer deles sem um mínimo de fundamento, como se tem invariavelmente provado, formulado pedidos que sabe não terem qualquer fundamento legal, negando por vezes mais tarde o que antes invocou como verdade absoluta, utilizando, sem limites, tudo quanto considera poder ser-lhe útil para atingir os seus fins, distorcendo sistematicamente factos, desrespeitando as mais elementares regras processuais, deonto- lógicas e de normal convivência, acusando e caluniando, gratuitamente, as restantes partes, as suas testemunhas e os seus advogados, atacando e pondo em causa a própria atuação dos juízes (não apenas neste caso) simplesmente porque e quando não acolhem as suas artimanhas e o seu oportunismo, afigurando-se mais do que justificada a sua condenação como litigante de má fé.

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