TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
630 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL xcvi. Assim sendo, os próprios juízes entendem ser a Imparcialidade e a Integridade, os atributos fundamentais da sua atuação como julgadores e também da função judicial. xcvii. Basta atentar que, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 202.º, 203.º, 204.º e 205.º da Lei Funda- mental: a. os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses; b. são independentes e apenas estão sujeitos à lei; c. nos feitos submetidos a julgamento não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados; d. as respetivas decisões são fundamentadas nos termos da lei. xcviii. Quanto ao Humanismo_ não pode a Recusante ver os seus direitos e a sua dignidade maltratados, em prol dum suposto bem maior: a intocabilidade duma decisão injusta, somente por que tomada por um magistrado. xcix. A recorrente fundamentou todas as queixas que tem da atuação da Senhora Desembargadora … quanto a esta, designadamente: a. ter faltado à verdade; b. ter impedido 5 testemunhas da recorrente de responderem a um quesito fundamental_ aquele que encerra a factualidade nuclear da causa de pedir e do pedido (tendo para isso usado um argumento falso); c. não ter fundamentado decisões, ao arrepio do disposto, designadamente, no art. 205.º, n.º 1, da CRP, e do art. 154.º do CPC; d. ter respondido de forma diferente a dois quesitos que fazem a mesma pergunta, prova mais que evidente do pouco cuidado com que os quesitos foram respondidos pela magistrada. c. Acresce que tais erros aconteceram sempre com injusto favorecimento do R. Banco E., e injusto prejuízo da recorrente. ci. Em contrapartida, o Senhor Presidente da Relação, Desembargador …, ao invocar as leis que suposta- mente fundamentam a condenação da Requerente como litigante de má fé, fá-lo não especificando em que ponto(s) a atuação da recorrente feriu essas mesmas leis, cii. Em clara violação, aliás, do disposto no art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República, e do art. 154.º do CPC, que impõem o dever de fundamentação das decisões, por maioria de razão de decisões sancio- natórias. ciii. Aliás, na sequência do “convite” formulado à recorrente pelo Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, Desembargador …, efetuado no despacho de 10.02.2016, pelo qual julgou improcedente o incidente de recusa, para que a recorrente se pronunciasse sobre uma possível condenação e a respetiva fixação de multa da recusante como litigante de má fé, civ. Tendo esta, no seu requerimento de 1.03.2016, feito questão de realçar que o Sr. Presidente do Tribunal da Relação, Dr. …, não teve o cuidado de devidamente fundamentar a sua decisão de condenar a Recu- sante como litigante de má fé. Não basta afirmar que a Recusante desrespeitou a lei tal. cv. É fundamental acrescentar, onde, quando e como essa lei foi desrespeitada! cvi. Da mesma forma que a Recusante ao pedir a substituição da Recusada por um outro magistrado, não se apoiou em termos vagos, mas, antes, fundamentou o seu pedido esclarecendo onde, quando e como a Recusada atuou de forma a perder a confiança da Recusante.» 4. Notificadas as recorridas para o efeito, B. e outros apresentaram as suas contra-alegações, de onde se extraem as seguintes conclusões:
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