TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
627 acórdão n.º 174/18 liv. O que não se verificou, como já referido, com as decisões tomadas pelo Senhor Presidente da Relação de Lis- boa; além de que o facto de não se ter feito referência às decisões do STJ mencionadas no despacho reclamado era irrelevante desde logo porque o despacho reclamado (onde se mencionam as decisões do STJ) seria levado ao conhecimento deste Supremo Tribunal_ como o foi, conforme determinado no despacho de admissão da Reclamação ao mandar instruir a Reclamação com esse despacho, como seria normal e expectável. lv. O que seria expectável, para total e cabal entendimento, pelo STJ, da situação relatada pela Reclamante na sua reclamação, seria o Senhor Desembargador … ter determinado que fossem igualmente enviados àquele Supremo Tribunal: a) o seu despacho de 10.02.2016 (que notificou a Recusante para se pronunciar sobre a eventual condena- ção como litigante de má fé), assim como, b) o requerimento da Reclamante, de 01.03.2016, e, ainda, c) a Decisão de condenação da Recusante como litigante de má fé, de 22.04.2016. lvi. Em 13.09.2016, não estaria portanto o Senhor Conselheiro-Relator no Supremo Tribunal de Justiça comple- tamente a par da situação quando decidiu pela improcedência da reclamação, entendendo que inexistia qual- quer violação quer da Constituição quer da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e que o recurso era inadmissível. lvii. Em 29.09.2016, a recorrente, ao abrigo do disposto no art. 652.º, n.º 3, aplicável ex vi art. 679.º, todos do CPC, reclamou para a Conferência, reiterando, novamente, as suscitadas inconstitucionalidades. lviii. Em 7.12.2016, foi proferido acórdão pela Conferência, indeferindo a Reclamação, concluindo como na decisão singular do Senhor Conselheiro-Relator. lix. Em 28.12.2016, a recorrente suscitou a questão da nulidade do acórdão proferido em Conferência, por entender que o mesmo padecia da nulidade de falta de especificação dos fundamentos de factos e de Direito que permitiriam levar à Decisão. lx. Em 22.02.2017, foi proferido acórdão pela Conferência indeferindo o requerimento por se entender não haver lugar à suscitada nulidade. lxi. Em 13.03.2017, a recorrente apresentou recurso para esse Tribunal Constitucional, tendo, em 15.03.2017, pedido a retificação do requerimento de interposição de recurso. lxii. Em 28.03.2017, o Senhor Conselheiro-Relator proferiu despacho de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional. lxiii. Em 19.05.2017 foi proferido o despacho ora notificado, para os efeitos do disposto no art. 79.º da LTC. lviv. Quanto à questão da inconstitucionalidade da norma do art. 123.º, n.º 3, do CPC, quando interpretada no sentido que se reputa inconstitucional e/ou ilegal, resulta do supra exposto que, tanto a Decisão do Senhor Presidente do TRL, de 30.05.2016, como a Decisão do Senhor Conselheiro-Relator no STJ, de 13.09.2016, como, ainda, o Acórdão da Conferência, no STJ, de 7.12.2016, fizeram aplicação da norma do art. 123.º, n.º 3, do CPC, com um sentido que é: materialmente inconstitucional por violação direta de diversas normas e princípios constitucionais; material ou formalmente inconstitucional, por violação indireta das normas dos arts. 8.º, n.º 2, e 16.º da CRP, ou ilegal por violação de norma de valor superior, na medida em que viola as normas dos arts. 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. lxv. Não só não existe falta de fundamentos para a recorrente deduzir o incidente de suspeição, conforme requeri- mento de 18.09.2015, como não fez qualquer uso reprovável do processo, seguramente que não pretendendo entorpecer a ação da justiça, muito pelo contrário, fê-lo para assegurar a boa e Justa ação da Justiça. Mas o que não ocorre seguramente é qualquer manifesta violação de qualquer das referidas regras por parte da recorrente. lxvi. Trata-se da necessária sindicabilidade de tal decisão, proferida “em 1.º instância” por um órgão decisor, o Presidente de um Tribunal da Relação.
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