TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
626 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL xxxix. A 14.04.16_ Fls.5737 a 5808_ ACÓRDÃO assinado pela Desembargadora … (a qual para se defender das acusações bem concretas da Recusante apenas contestara que não a movia qualquer má vontade contra a Recusante…) xl. A 28.04.16_ Fls.5814_ “COTA: Em 28.04.16, tendo-se verificado que a numeração a partir de fls.5712 se encontra incorreta, vai-se nesta data proceder à renumeração correta dos autos.” xli. O requerimento da recusante enviado a 01.03.16 não foi incluído no Apenso B, enviado ao STJ. xlii. Por duas vezes o Sr. Desembargador .., negou à Recusante a Justiça que o art.º 202.º, n.º 2, da Constituição Portuguesa lhe confere. xliii. E, porque a vítima, não “baixou o cerviz” e em vez disso veio a “Praça Pública” clamar pela Justiça a que a Constituição e outras Leis da República lhe dão direito, ainda veio proferir Decisão_ que não fundamentou, tal como era obrigado pela Constituição da República_ em que condena a vítima como litigante de má fé! xliv. Cabe perguntar: a) Ao contrário do afirmado pela Recusante, as suas 5 testemunhas não foram impedidas de responder ao Quesito 9.º? b) A Mma. Juíza … não mentiu ao responder ao Quesito 22.º quando afirmou que a testemunha H. (fun- cionário do Banco E.), tinha visto F. no Banco R. na data em que, segundo o Banco, foi assinada a ordem de transferência dos 845.000 contos (12.09.94)? xlv. A verdade é que o Sr. Presidente do TRL não fundamentou a sua decisão! Não basta afirmar que a Recusante ofendeu esta ou outra Lei! É preciso fundamentar, dizendo como, onde e quando o fez_ talqualmente a Recu- sante fez, ao fundamentar o pedido de substituição da Mma. Juíza … xlvi. Em 22.04.2016, o Senhor Presidente da Relação de Lisboa proferiu decisão, condenando a recorrente como litigante de má fé e no pagamento de multa de 15 UC’s, ao abrigo do disposto na segunda parte do n.º 3 do art. 123.º do CPC. xlvii. E fê-lo, a seguir ao registo do acórdão, 52 dias (1 mês e 21 dias) depois da vítima ter fundamentado, mais uma vez, as suas queixas da Sra. Desembargadora … xlviii. Em 18.05.2016, a recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do injusto acórdão, ao abrigo do disposto nos arts. 123.º, n.º 3 in fine , 152.º, n.º 2, 542.º, n.º 3, 627.º, n.º 1, 630.º a contrario , do CPC, e, ainda, mutatis mutandis , do disposto no art. 644.º, n.º 2, al. e) , do CPC (por se tratar de decisão proferida pela 1.ª instância decisória), alegando e formulando conclusões. xlix. Nesse recurso suscitou-se a questão prévia da admissibilidade do recurso, que fez incluir nas Conclusões, para que se remete, conforme acima transcrito. l. Em 30.05.2016, o Senhor Presidente da Relação de Lisboa profere despacho de não admissão do recurso, por entender que a decisão proferida ao abrigo do n.º 3 do art. 1233.º do CPC é irrecorrível. li. Em 14.06.2016, a recorrente reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do dos arts. 641.º, n.º 6, 652.º, aplicáveis ex vi art. 679.º, todos do CPC, e, além da ilegalidade da decisão, suscitou ainda as inconstitucionalidades que havia já suscitado na Questão Prévia da Admissão do Recurso. lii. Em 01.07.2016, o Senhor Presidente da Relação de Lisboa, Desembargador V…, admitiu a Reclamação, não se coibindo de afirmar “Refere-se apenas que a reclamante poderia ter citado integralmente o nosso despacho reclamado. Curiosamente omitiu aquela parte em que fazemos referência a, pelo menos, duas decisões do Supremo Tribunal de Justiça, em que perfilha o nosso entendimento.”, e, seguidamente, determinou “Para instrução desta Reclamação junte-se cópia do despacho reclamado e remetam-se os autos ao Supremo Tribu- nal de Justiça.” liii. O Senhor Desembargador … não se coibiu de fazer constar esta espécie de “aparte” (quanto à Reclamante não ter transcrito a totalidade do despacho de 01.07.2016), que, diga-se, é duplamente descabido, pois a Reclamante em momento algum pretendeu omitir o que quer que fosse, pelo contrário, sempre fez questão de esclarecer cabalmente toda a situação, fundamentando, de facto e de direito, as suas posições.
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