TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

625 acórdão n.º 174/18 xx. Para ignorar os depoimentos dos filhos da A., a Mma. Juíza deu como desculpa terem estes a ganhar com o desfecho favorável do processo. xxi. Para ser coerente, também a Mma. Juíza deveria desvalorizar o depoimento do gerente responsável pelo esbu- lho sofrido pela A., pois ele também tinha a ganhar caso o desfecho do processo fosse a favor do R._ como foi… xxii. No entanto, em vez disso, por várias vezes classificou o depoimento de M. como credível, idóneo e fiável. xxiii. E, por outro lado, ignorou completamente os depoimentos de J. (colaborador diário de F.), de N. (governanta da casa do mesmo F.), e do Dr. O. (Presidente dos Bombeiros Voluntários de Valença), aos quais o resultado do processo não afetava economicamente. xxiv. E foram estas incongruências, estes equívocos, para além de afirmações falsas e faltas de fundamentação de respostas, que minaram a decisão sobre a matéria de facto. xxv. Naturalmente, e como é óbvio, a A., inconformada com a sentença, dela interpôs recurso para o Tribunal da relação de Lisboa em 3.07.2012, o qual ainda se encontra pendente de decisão. xxvi. Relativamente às razões da dedução do incidente da suspeição nos autos ora em causa, a ora recorrente, no seu requerimento de 18.09.2015, pelo qual deduziu o incidente de suspeição da Mma. Desembargadora …, teve oportunidade de expressar exaustivamente quais eram tais razões, requerimento esse para que se remete e que se encontra parcialmente supra transcrito na presente peça processual (Alegação). xxvii. Questionada a Sra. Desembargadora aquando dos dois Incidentes de Suspeição, esta, em ambos, apenas contrapôs que não a movia qualquer sentimento de inimizade para com a ora Requerente_ o que é pouco… mesmo muito pouco! xxviii. Quando, pela segunda vez, foi deduzido incidente de suspeição, ao ser requerida a substituição da Sra. Desembargadora … no coletivo de Desembargadores que na 2.ª Secção apreciou o recurso da sentença pro- ferida no P.º de Anulação de Testamento com o n.º 4751/04.2TVLSB, xxix. Em 10.02.2016, o Senhor Presidente da Relação de Lisboa indeferiu o pedido de suspeição e ordenou a notificação da recorrente para, antes de se pronunciar sobre uma possível condenação e respetiva fixação de multa da Recusante como litigante de má fé, esta se pronunciasse, querendo, para não ser surpreendida com condenação surpresa. xxx. Com aparente magnanimidade, o então Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, Desembargador …, dava à vítima a oportunidade de se defender, antecipadamente, de uma Decisão já tomada e, da qual, esta desconhecia quais os motivos e os parâmetros. xxxi. Em 1.03.2016, a recorrente pronunciou-se no sentido de, muito ao contrário do indiciado pelo Sr. Presidente da Relação de Lisboa, não estarem reunidos quaisquer pressupostos que permitissem a sua condenação como litigante de má fé. xxxii. Este requerimento da A., de 01.03.16, é importantíssimo e indissociável de todo o processo de tentativa de calar a Recusante com uma injusta condenação como litigante de má fé. xxxiii.Como se pode constatar na parte final da decisão do presidente do TRL, a decisão de 10.02.16, termina a fls.5734 (que foi renumerada). xxxiv. O lógico seria que, a fls.5735, constasse a Alegação da Recusante, respondendo ao convite do Sr. Presidente com as Alegações de 01.03.2016. xxxv. Mas não, pois a folha 5735, está já datada de 30.03.2016_ 29 dias depois das Alegações da Recusante terem dado entrada no TRL. xxxvi.Entre fls.5734 e 5735, dever-se-iam encontrar, as 45 folhas das Alegações que, a convite do Sr. Presidente do TRL, a Recusante enviara a 01.03.2016 xxxvii. A 30.03.16, a fls.5735, consta o visto da Mma. Desembargadora …, datado de 04.04.2016. xxxviii. A 14.04.16_ Fls.5809 dos autos: ACTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO (a audiência teve como Adjunta a Sra. Desembargadora ….)

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