TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

624 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL xix. E, mesmo assim, nas 19 páginas da sentença (fls.5302 a 5320 dos autos/em letra tamanho 14!), o julgador quase se limitou a seguir a par e passo a Decisão Sobre a Matéria de Facto, dada pela Sra. Desembargadora …! E ignorou toda a matéria que falaria a favor da A., designadamente: a) Listagem junta à p.i. com assinaturas feitas por F. em documentos feitos em cartórios, que provavam a degradação da sua letra ao longo de 4 décadas. b) O facto de F., à data da transferência, sofrer há já cerca de 40 anos de Parkinson; doença essa que, ao longo dos anos, devido a fortes tremores das mãos, lhe foi paulatinamente degradando a escrita, e que, no extremo dos extremos, nunca, em 1994, lhe permitiria executar a perfeitíssima reta de 4,5 cm, que consta do G da rubrica JMG com a qual a ora requerente foi espoliada de 845.000 contos, em 12.09.1994. c) Ter a falsidade da rubrica aposta na ordem de transferência sido comprovada pelo cientista forense G.. d) As Declarações do médico assistente de F. e de neurologistas como o Prof. Doutor João Lobo Antunes. e) Os Pareceres de juristas como o Prof. Doutor Menezes Cordeiro. f ) A opinião da Especialista Superior do Laboratório de Polícia Científica I.. g) O facto de os grafólogos amadores, do Tribunal e da R. não se poderem pronunciar sobre a veracidade de assinaturas h) E mesmo assim, ter a Mma. Juíza, “amordaçado” as testemunhas da A. quanto a responderem ao Que- sito 9.º, fundamentando a sua decisão em que, depois daqueles dois “aprendizes de feiticeiro” se terem pronunciado sobre a veracidade da rubrica, mais ninguém o poderia fazer_ segundo a Mma. Juíza: “Era o que faltava…” i) O facto de a testemunha J. (colaborador de F.) ter afirmado que, na manhã de 5 de setembro, se despedira de F. no momento da partida deste para o Norte, em gozo de férias. j) O facto de os netos terem afirmado que F. na altura da transferência dos 845.000 contos, se encontrar em Valença.  k) O facto de o Presidente dos Bombeiros Voluntários de Valença, quando inquirido pela P.J. ter afirmado que se encontrara com F. em Valença a 5 e a 18 de setembro de 1994. l) O facto de o gerente da conta, quando questionado pela A., em março de 1994 (quando se deveria ter vencido a aplicação da conta que deveria ter decorrido de 09.09.94 a 13.03.95, ter mentido sobre o des- tino do dinheiro desaparecido e se ter recusado a dar à titular da conta, comprovativos do que afirmava. m) O facto de o gerente da conta, ter afirmado à PJ que o 2.º gerente era testemunha de que F. rubricara a ordem de transferência. No entanto, mais tarde veio a constatar-se que tal era impossível, visto o 2.º gerente, K., estar, nessa altura, ausente do Banco R. em gozo de férias. n) Que, dada esta impossibilidade, o gerente de conta, substituiu o nome de K., seu colega na gerência, pelo de um outro funcionário, que teria visto F. a rubricar a ordem! Só que, em pleno julgamento, depois de inquirido esse mesmo funcionário que supostamente vira F. rubricar a ordem, a A. Fez prova de que inquirido este mesmo funcionário pela PJ, apresentara uma versão da ver- dade, diferente do testemunho apresentado em audiência de julgamento. o) O facto de, em décadas de processo n.º 831/98, nunca ter sido explicado como o gerente responsável pela transferência dos 845.000 contos pudera pagar ao Banco-patrão uma dívida de 5.600 contos garantida por hipoteca (contraída em março de 1994 e cujo pagamento estava contratado para 15 anos depois), apenas 15 dias após a transferência dos 845 000 contos… Portanto, 14,5 anos antes da data limite de pagamento, que era março de 2009. p) Constam dos autos certidões das inquirições levadas a cabo na P.J. dos funcionários H. (procurador do R.) e de L., 2.ª gerente da conta de F. (até 1992), nas quais estes afirmaram que F. não usava rúbricas nas ordens que dava ao Banco R., assinando sempre o nome todo!

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