TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
623 acórdão n.º 174/18 xii. Nesse processo, a A., ora recorrente, ao fim de passarem anos sem que o Tribunal providenciasse junto do LPC, o exame da rubrica em causa nos autos (apesar de a A. ter solicitado a sua realização em 1998, logo na p. i.), e estando já marcada a data do julgamento, encomendou ela mesma um exame a um perito estrangeiro de renome internacional, G., que foi durante 28 anos Diretor do Departamento de Documentos da Polícia Metropolitana de Londres. xiii. G., depois de examinar no seu laboratório, vários originais de assinaturas e rubricas de F., apostas em docu- mentos oficiais, deslocou-se a Lisboa, trazendo consigo vários instrumentos, com os quais fez o exame à rubri- ca aposta na ordem de transferência, no escritório da então mandatária da ali A. ora recorrente, que pedira a confiança do processo. xiv. Feito o exame, G., que acontecia ser perito também na escrita de portadores da doença de Parkinson, chegou à conclusão de que a rubrica em causa naqueles autos, era FALSA. xv. O LPC respondeu ser inclusivo o exame que fizera. Quanto aos “peritos” (grafólogos amadores) do Tribunal e do Banco R., concluíram ter sido certamente feita pelo punho do Sr. F.. xvi. Depois de toda a prova produzida pelo Banco R. ter sido arrasada e depois das decisões do perito forense G. e das dos grafólogos amadores do Tribunal e do Banco R., o Tribunal decidiu que fora F. quem rubricara a ordem de transferência! xvii. A titular desse processo, Mma. Juíza …, antes e durante o julgamento, e na Decisão Sobre a Matéria de Facto, praticou várias irregularidades, entre as quais: a) a) Ter a Mma. Juíza impedido 5 (cinco) testemunhas da A., de responderem ao Quesito 9.º, que era o mais importante de todos os quesitos, visto que questionava precisamente sobre “não ser verdadeira” a rubrica aposta na ordem de transferência. Isto, apesar de, antes, ter permitido, que ficasse registado em ata, que iriam responder ao Quesito 9.º cada uma das 5 testemunhas indicadas para tal pela A.. b) b) Ter a Mma. Juíza faltado à Verdade, na sua Decisão Sobre a Matéria de Facto, nomeadamente ao afirmar que a testemunha do Banco R., H._ teria confirmado ter visto F. no Banco, no dia em que a ordem de transferência dos 845.000 contos, teria sido rubricada. Ora, o que aconteceu foi diametralmente oposto, pois, inquirido H. pela própria Juíza, a sua resposta foi não. Como a Mma. Juíza não tivesse ficado satisfeita com a resposta, voltou a inquirir a testemunha, uma e outra vez, sobre o mesmo assunto, exercendo assim uma clara pressão sobre a testemunha. Testemunha que se manteve inabalável: Não, não vira F. no Banco, na data que consta na ordem de transferência… Da insistência da Mma. Juíza, resultaram 7 (sete) rotundos NÃOS, da parte da testemunha. Pois, apesar disso, a Mma. Juíza, na sua Decisão datada de UM de ABRIL de 2009, afirma estar provado que F. estivera no Banco R. na data que consta da ordem de transferência, ter ela sido rubricada. Funda- menta a sua resposta no que supostamente teria afirmado H.… c) c) Ter a Mma. Juíza decidido considerar como Provado e Não provado dois Quesitos que, por lapso, faziam a mesmíssima pergunta, só que com palavras diferentes… Desses Quesitos (15.º e 17.º), um deles, foi considerado “Provado”, e o outro, “Não Provado”… d) d) Ter a Mma. Juíza …, deixado de fundamentar as respostas dadas a vários quesitos, devido à ordem caótica, com que os quesitos são respondidos. xviii. Acontece ainda que, apesar de, após a Decisão Sobre a Matéria de Facto ter sido dada (já com a Mma. Juíza colocada na 2.ª secção do Tribunal a Relação), tiveram os autos que esperar cerca de 3 anos (de 01.04.2009, até 18.12.2011_ 32 meses…) até que a sentença fosse proferida, pelo magistrado que substituíra a Desem- bargadora …, no Tribunal da 1.ª instância.
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