TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

622 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O processamento do incidente de suspeição está sujeito aos princípios do contraditório e da igualdade, salva- guardando a natureza do processo equitativo. Por outro lado, o estatuto pessoal do presidente da Relação, demo- craticamente eleito, confere-lhe especial idoneidade para apreciar o incidente de suspeição. Além disso, o incidente de suspeição, questionando abertamente a imparcialidade do juiz, característica essen- cial do exercício da função de julgar, tende a ser de rara aplicação, sendo certo ainda que o seu fundamento se baseia em situações muito objetivas (art. 120.º, n.º 1, do CPC), que, improcedendo, permitem realizar um julgamento fácil quanto à questão da má fé. A dedução da suspeição do juiz, constituindo matéria assaz melindrosa, ao pôr em causa a falta de uma quali- dade essencial do juiz, como é a sua imparcialidade, exige naturalmente uma grande prudência do requerente do incidente, de modo a não provocar, injustificadamente, um lastro de desconfiança relativamente a quem tem por função soberana administrar a justiça e, dessa forma, corroer um dos alicerces do estado de direito democrático». 3. Notificada para o efeito, a recorrente produziu alegações, concluindo nos termos seguintes: «Conclusões i. O presente recurso visa a apreciação das inconstitucionalidades das seguintes normas e princípios, suscitadas nos requerimentos de 18.05.2016, 14.06.2016, 29.09.2016, a saber: ii. A inconstitucionalidade material de qualquer sentido normativo que se atribua à norma do art.º 123.º, n.º 3, do CPC, que exclua a possibilidade de recorrer, em um grau, da decisão do Presidente do Tribunal da Relação que, julgando improcedente o incidente de suspeição de juiz, condene o recusante como litigante de má fé em sanção processual, em especial com fundamento no regime da litigância de má fé, iii. Inconstitucionalidade essa, que advirá da violação dos princípios do Estado de direito democrático, da pro- porcionalidade na restrição de direitos, liberdades e garantias, do acesso à Justiça e ao Direito, da tutela juris- dicional efetiva, do duplo grau de jurisdição em matéria sancionatória, vertidos, designadamente, nos arts. 2.º, 18.º, 20.º, 32.º ( mutatis mutandis , por consagrar princípios basilares a todo o direito sancionatório e não apenas ao processo criminal), da Constituição da República Portuguesa. iv. A inconstitucionalidade material ou a ilegalidade de qualquer sentido normativo que se atribua à norma do art.º 123.º, n.º 3, do CPC, que exclua a possibilidade de recorrer, em um grau, da decisão do Presidente do Tribunal da Relação que, julgando improcedente o incidente de suspeição de juiz, condene o recusante como litigante de má fé em sanção processual, em especial com fundamento no regime da litigância de má fé, v. Por violação do disposto nos arts. 8.º, n.º 2, e 16.º da Constituição da República, na medida em que importa a violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem quando, nos seus artigos 6.º e 13.º, consagra, respetivamente, o direito a um processo equitativo e o direito a um recurso efetivo, vi. Direitos esses que, por força do disposto nos referidos arts. 8.º e 16.º da Constituição da República, prevale- cem sobre a legislação ordinária, integrando o acervo dos direitos fundamentais. vii. Sumariando as vicissitudes processuais até à prolação das decisões que aplicaram as normas em causa com o sentido que se reputa de inconstitucional e/ou ilegal, resulta o seguinte: viii. Em 18.09.2015, a ora recorrente deduziu, junto do Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, o incidente de suspeição da Sra. Desembargadora …, juíza adjunta no Coletivo a quem foi distribuído o recur- so interposto da sentença proferida nos autos principais. ix. A ora recorrente fundamentava o seu pedido, no facto de ter deduzido incidente de suspeição da então Mma. Juíza …, no Proc. n.º 813/98 da 13.ª Vara Cível de Lisboa, do qual esta era titular. x. Nesse processo a ora recorrente reclamava de terem desaparecido, em setembro de 1994, 845.000 contos de uma conta bancária da qual era única titular, sediada no Banco E., transferidos para a conta bancária de um seu irmão, com uma rubrica que o R. falsamente atribui ao Pai da A., F.. xi. Uma impecável rubrica que, por si mesma se denuncia, pois, à data, F. já há cerca de 40 anos vinha sofrendo da doença de Parkinson, sofrendo de constantes e fortes tremores das mãos, sendo o especto das assinaturas que executava, totalmente diferente do da rubrica falsa com a qual a transferência foi executada.

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