TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

621 acórdão n.º 174/18 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos B. e outros, C. e D., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), em 13 de março de 2017, do acórdão proferido por aquele tribunal, em 7 de dezembro de 2016, que confirmou o despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Relator, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho proferido pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por sua vez, não admitira o recurso interposto pela ora recorrente da decisão proferida pelo mesmo Presidente, que julgara improcedente o incidente de suspeição suscitado nos autos e condenara a ora recorrente, como litigante de má fé, na multa de 15 unidades de conta. 2. No segmento que releva para a apreciação do presente recurso, consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: «O incidente de suspeição de juiz, suscitado designadamente na Relação, é decidido pelo seu presidente, não sendo essa decisão passível de recurso, conforme decorre, de forma expressa, do disposto no art. 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC). Por outro lado, em tal decisão, no caso de improcedência, apreciar-se-á também se o requerente do incidente de suspeição “procedeu de má fé”, nos termos constantes da parte final do n.º 3 do art. 123.º do CPC.  Os termos da responsabilidade por má fé encontram-se, genericamente, plasmados no art. 542.º, n. os 1 e 2, do CPC.  A decisão do presidente da Relação sobre o incidente de suspeição de juiz, incluindo o segmento da condena- ção por má fé, não admite recurso, por disposição especial da lei, nomeadamente do n.º 3 do art. 123.º do CPC.  Esta norma legal, com efeito, estipula, textualmente, que o “presidente decide sem recurso”. Trata-se, com efeito, de uma exceção ao regime geral estabelecido no art. 629.º do CPC (J. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado , 1.º, 1999, pág. 235). Podendo a decisão, em caso de improcedência do incidente de suspeição, contemplar ainda a condenação em má fé, é evidente que também se lhe estende a impossibilidade legal de recurso, não podendo retirar-se da redação do n.º 3 do art. 123.º do CPC um sentido contrário, quando interpretado, como é exigível, nos termos das regras consagradas no art. 9.º do Código Civil. De resto, não serve invocar o disposto no art. 542.º, n.º 3, do CPC, segundo o qual “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé”.  Esta regra geral, permitindo sempre o recurso, em um grau, quanto à condenação por má fé, introduzida no Código de Processo Civil pelo DL n.º 180/96, de 25 de setembro, porém, não se aplica ao incidente de suspei- ção, por efeito da prevalência da lei especial consagrada no n.º 3 do art. 123.º do CPC. Na verdade, a lei especial sobrepõe-se à lei geral, aplicando-se a primeira em detrimento da segunda.  A não admissibilidade de recurso da decisão do incidente de suspeição, que decorre de lei especial, não ofende, por outro lado, qualquer princípio de ordem constitucional. Com efeito, embora as decisões judiciais sejam, por regra, recorríveis, pode o legislador, no âmbito do seu poder conformador, fixar certas limitações, nomeadamente no âmbito do direito ao recurso, sem, contudo, afetar a essência do direito a um processo equitativo, integrante da tutela jurisdicional efetiva, consagrada normativamente no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.

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