TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
620 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL uma decisão do Presidente do Tribunal da Relação que, julgando improcedente incidente de suspeição de juiz, condena o recusante em litigância de má fé –, trata-se de um aspeto insuscetível de justificar solução diversa daquela a que ali se chegou quanto à compatibilidade com o artigo 20.º da Consti- tuição da irrecorribilidade da decisão proferida pelo Presidente de um tribunal superior no âmbito do incidente de suspeição de juiz. IV – Embora, em si mesma, a irrecorribilidade da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal da Relação que, julgando improcedente o incidente de suspeição de juiz, condene o recusante em multa por litigân- cia de má fé, não seja incompatível com o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, no âmbito do regime da litigância de má fé, vem este Tribunal reiteradamente afirmando que, por força dos direitos de defesa e de contraditório contidos no direito a um processo equitativo consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, a decisão que aplica a multa processual prevista no n.º 1 do artigo 542.º do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe a prévia audição do interessado, ao qual deve ser reconhecida a faculdade de alegar o que tiver por conveniente quanto à condenação perspetivada nos autos, quanto mais não seja no âmbito da própria audiência de discussão e julgamento. V – Embora se retire da jurisprudência constitucional não ser constitucionalmente aceitável, à luz do artigo 20.º da Constituição, que uma decisão prejudicial para a parte, que consista na aplicação de uma sanção em consequência de conduta processual censurável, possa ser proferida sem que antes tenha sido assegurada ao respetivo destinatário a possibilidade de influenciar o sentido de tal deci- são, deduzindo as suas razões de facto e de direito – o que é, evidentemente, tanto mais imperativo quanto menor for a possibilidade de impugnação da decisão de que se trate –, não é essa a questão que integra o objeto do presente recurso; em passagem alguma do requerimento de interposição do recurso se imputa ao tribunal a quo qualquer interpretação do preceito constante do n.º 3 do artigo 123.º do CPC com o sentido de que a decisão do Presidente do Tribunal da Relação que, julgando improcedente o incidente de suspeição de juiz, condene o recusante em multa por litigância de má fé não tem de ser precedida da audição da parte interessada, resultando, de resto, o contrário das peças processuais constantes dos presentes autos. VI – Estando somente em causa a verificação da constitucionalidade da irrecorribilidade, em si mesma, da referida decisão, o recurso deverá ser julgado improcedente, tanto mais quanto certo é que, com exceção do artigo 32.º da Constituição – o qual não é aplicável às normas que regulam a condenação por litigância de má fé em processos de natureza civil –, os demais parâmetros convocados pela recor- rente não têm uma incidência autónoma, antes pressupondo a conclusão, já afastada, de que a solução impugnada ofende algum dos direitos ou princípios consagrados no artigo 20.º da Lei Fundamental e/ou nos artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
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