TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
619 acórdão n.º 174/18 SUMÁRIO: I – OTribunal Constitucional não tem enquadrado as normas reguladoras da litigância de má fé, quando aplicadas em processos de natureza civil, no âmbito do artigo 32.º da Constituição – que regula as garantias em processo criminal e contraordenacional –, mas sim no âmbito do respetivo artigo 20.º, que consagra o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva; tomando por referente o arti- go 20.º da Constituição, tem este Tribunal afirmado, em reiterada jurisprudência, que, à semelhança do que ocorre com os artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, também ali se não se impõe a existência de um duplo grau de jurisdição, a que corresponda uma garantia de recorribilidade de toda e qualquer decisão, em toda e qualquer matéria, como sucederia num sistema ilimitado de recursos. II – No Acórdão n.º 652/17, depois de ter reconhecido a proximidade substancial da natureza das normas que regulam a litigância de má fé e as que preveem a aplicação de uma taxa sancionatória excecional, ali em causa, o Tribunal, para além de ter reafirmado o entendimento segundo o qual, no âmbito do processo civil, o legislador ordinário dispõe de uma ampla margem de conformação no estabelecimen- to do elenco das decisões recorríveis, sublinhou ainda ser tal jurisprudência inteiramente transponível, por forte identidade de razão, para o contexto – que é também o presente – de aplicação de sanções processuais. III – Embora naquele aresto e no Acórdão n.º 593/07, a questão colocada se prendesse com a impossibili- dade de interposição de recurso de uma decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Administrativo – ao passo que, nos presentes autos, se discute a irrecorribilidade de Não julga inconstitucional a norma decorrente do n.º 3 do artigo 123.º do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que se encontra excluída a possibilidade de recorrer, em um grau, da decisão do Presidente do Tribunal da Relação que, julgando improce- dente o incidente de suspeição de juiz, condene o recusante como litigante de má fé em sanção processual. Processo: n.º 318/17. Reclamante: Particular. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 174/18 De 5 de abril de 2018
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