TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

617 acórdão n.º 173/18 9. A decisão recorrida confronta ainda a norma sob escrutínio com dois princípios constitucionais que associa ao princípio geral da segurança jurídica: o princípio do caso julgado e a proibição de penas com cará- ter perpétuo ou duração ilimitada. De acordo com jurisprudência estável deste Tribunal, a intangibilidade do caso julgado em matéria penal, enquanto direito de defesa do arguido, não é incompatível com a possibilidade de revogação da sus- pensão da pena de prisão, nos casos previstos no artigo 56.º, n.º 1, alínea b) , do Código Penal e, por igual- dade de razão, nos termos previstos no artigo 57.º, n.º 2. Nem outra coisa seria de admitir, atenta a natureza condicional da suspensão da execução da pena de prisão. Como se escreveu no Acórdão n.º 341/13, a propósito da admissibilidade de cúmulo jurídico de penas de prisão suspensas com penas efetivas de prisão: «O condenado em pena de prisão suspensa na sua execução que tenha praticado um crime anteriormente àquela condenação pelo qual ainda não foi julgado sabe que não só pode ter de vir a cumprir a pena de prisão suspensa se, no decurso do período da suspensão, infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de con- duta impostos ou o plano individual de readaptação social ou se cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, mas ainda que aquela suspensão pode não ser mantida, se a pena aplicada ao cúmulo legalmente o não permitir ou se, na ponderação final global a cargo do tribunal do cúmulo, se entender que a suspensão, no caso, se não justifica.» É, assim, de concluir pela inexistência de qualquer violação do princípio da intangibilidade do caso julgado em matéria penal, enquanto direito de defesa do arguido. 10. Quanto ao confronto da norma em causa com a proibição constitucional da existência de penas criminais com caráter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida, consagrada no n.º 1 do artigo 30.º da Constituição, resta reiterar a distinção fundamental entre diferimento da declaração de extinção da pena e prorrogação do período de suspensão. Como se referiu anteriormente, o n.º 2 do artigo 57.º não implica qualquer alargamento do lapso temporal em que a prática de crimes ou a violação de condições pode deter- minar a revogação da suspensão da pena, mas apenas o sobrestar da decisão sobre a eventual extinção da pena até que finde o procedimento criminal contra o agente, de que o tribunal de execução tenha obtido notícia, por factos que ocorreram durante o período de suspensão. Por tudo quanto se disse, impõe-se a conclusão de que a norma que constitui o objeto do presente recurso não é inconstitucional, seja por violar o princípio da presunção de inocência, seja por violar o prin- cípio da segurança jurídica, seja ainda por violar os princípios do caso julgado ou da proibição de penas de duração ilimitada ou indefinida. Em consequência, deve conceder-se provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. 11. Tratando-se de recurso fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, interposto obrigatoria- mente pelo Ministério Público, não há lugar a custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 1, da LTC. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 57.º, n.º 2, do Código Penal, na parte em que determina «se, findo o período de suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação (...) a pena só é declarada extinta quando o processo (...) findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão».

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