TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

612 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL qual tenha sido condenado por sentença transitada em julgado. Sendo esse o caso, é aberto incidente proces- sual destinado a averiguar se a prática de nova infração criminal frustrou as finalidades subjacentes à suspen- são da execução da pena de prisão aplicada pelo crime anterior, determinando a revogação da suspensão e o cumprimento da pena, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 56.º do Código Penal. Note-se que, nos termos destes preceitos, a revogação não é um efeito automático da condenação pela prática de uma infração criminal no decurso do período de suspensão; a condenação é apenas uma condição necessária daquela consequência, para cuja produção terá de concorrer ainda o juízo de que, em virtude de tal facto, as finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena foram frustradas. Trata-se, pois, de uma revisão da prognose inicial de que a simples verificação do facto criminal e a ameaça de cumprimento da pena constituiriam meios suficientes de prossecução das finalidades de prevenção geral e especial reclamadas pelo caso, tornando excessiva a imediata privação da liberdade do agente. A revogação implica, assim, o juízo de que, em retrospetiva, o cumprimento da pena de prisão é um meio indispensável para alcançar aquelas finalidades. Pode, porém, suceder que, findo o prazo de suspensão da execução da pena de prisão, o agente não tenha sido definitivamente condenado pela prática de qualquer infração criminal, mas que contra ele penda procedimento tendente a averiguar a responsabilidade pela prática de crime que pode justificar a revogação daquela. Adquirida a notícia de tal facto, determina o artigo 57.º, n.º 2, do Código Penal, que o tribunal competente para a execução sobrestará na decisão sobre a extinção da pena até ao desfecho do procedimento. Findando o processo sem que o agente venha a ser condenado, a pena é declarada extinta; se, pelo contrário, o agente vier a ser definitivamente condenado pela prática de crime, abre-se o referido incidente processual de revogação, no termo do qual o tribunal decidirá pela extinção da pena ou pela revogação da suspensão, ordenando neste caso o cumprimento integral da pena principal de prisão fixada na sentença. É de assinalar que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal, a revogação da sus- pensão da execução da pena é possível somente quando esteja em causa a prática de crime durante o período de suspensão, cujo termo inicial, segundo disposto no n.º 5 do artigo 50.º, é a data do trânsito em julgado da sentença que determine a pena de substituição. Caso o crime tenha sido praticado antes do início do período de suspensão, a situação gerada é de conhecimento superveniente de concurso de crimes, sobre a qual dispõe o n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal. Por outro lado, sendo certo que a abertura do incidente que culmine com a revogação da pena de prisão suspensa na sua execução só pode ter lugar após o trânsito em julgado da decisão condenatória pelo crime praticado durante o período de suspensão, coloca-se a questão de saber se a decisão de não revogar a suspen- são, e a declaração de extinção da pena que é dela corolário, pode ocorrer em momento anterior ao da absol- vição por sentença transitada em julgado. A esse propósito, divisam-se algumas situações típicas, com grau de complexidade variável, cuja decisão cabe à jurisdição comum: (i) quando o procedimento criminal venha a findar com o arquivamento dos autos ou uma decisão instrutória de não pronúncia; (ii) quando o agente é absolvido em 1.ª instância, ainda que esteja a correr o prazo do recurso dessa decisão ou que o recurso já tenha sido interposto; (iii) quando o agente é condenado, em termos processualmente definitivos, em pena de multa ou pena substitutiva; (iv) quando o tipo de crime em causa no procedimento pendente respeitar a um bem jurídico diverso daquele a cuja tutela se dirigiu a pena de prisão suspensa na sua execução, de tal modo que seja viável um juízo abstrato e definitivo sobre a irrelevância do desfecho de tal procedimento na decisão de declarar extinta a pena; e (v) quando o processo pendente se prolongar por um período de tempo intoleravelmente longo, colocando a questão da eventual prevalência do interesse do agente na «paz jurídica» sobre o interesse coletivo na efetividade da tutela penal de bens jurídicos. Os casos de morosidade do processo pendente poderão igualmente conduzir à decisão de extinção da pena de prisão suspensa, não já com fundamento na omissão do pressuposto da revogação previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal, mas por sobrevinda da prescrição da pena substitutiva, como é o caso da pena de prisão suspensa na sua execução. Tal solução repousa no entendimento das penas de substituição como penas autónomas, a executar de imediato e em vez da pena principal, sujeitas ao regime

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