TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
611 acórdão n.º 173/18 a) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 57.º, n.º 2, do Código Penal, por não parecer haver nenhuma desconformidade constitucional com os arts. 32.º, n.º 2 ou 30.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa; b) conceder, assim, provimento ao recurso obrigatório de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos; d) revogar, nessa medida, o despacho recorrido, de 24 de maio de 2017, do digno magistrado judicial da Instância Central Criminal do Tribunal da Comarca de Setúbal.» 4. O recorrido não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. A norma que constitui o objeto do presente recurso integra o artigo 57.º do Código Penal, cuja reda- ção é a seguinte: «Artigo 57.º Extinção da pena 1 – A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação. 2 – Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à pror- rogação do período da suspensão.» Em causa está o segmento do artigo segundo o qual, decorrido o período de suspensão, mas havendo notícia da pendência de processo por crime que possa determinar a sua revogação, deve ser sobrestada a declaração de extinção da pena até ao desfecho de tal processo. No entender do tribunal a quo, o adia- mento da decisão de extinção da pena viola dois parâmetros constitucionais: o princípio da presunção de inocência, na medida em que a lei impede a extinção da pena com fundamento na mera pendência de um procedimento criminal contra o agente, ou seja, sem que se possam dar por verificados os factos que lhe são imputados ou possa ser determinada a sua relevância para a eventual revogação da suspensão; e o princípio da segurança jurídica (ou, na terminologia usada na decisão recorrida, a «paz jurídica» do visado), na medida em que faz depender a declaração de extinção da pena de um termo incerto e subtraído ao controlo do agente, o desfecho de outro processo criminal. 6. O artigo 57.º encerra a Secção II, que versa sobre a suspensão da execução da pena de prisão, do Título III, dedicado às consequências jurídicas do crime, da Parte Geral do Código Penal. Condenado determinado agente numa pena de prisão suspensa na sua execução por certo período, e transcorrido o mesmo, confronta-se o tribunal com a decisão de declarar a extinção da pena, nos termos dos artigos 57.º, n.º 1, do Código Penal e 475.º do Código de Processo Penal. Tomando por paradigma o caso dos presentes autos, em que a suspensão da execução da pena de prisão não foi subordinada ao «cumpri- mento de deveres» (artigo 51.º do Código Penal) ou ao «cumprimento de regras de conduta» (artigo 52.º), nem acompanhada de «regime de prova» (artigo 53.º do Código Penal), a decisão do tribunal de execução depende essencialmente de saber se o visado cometeu, durante o período da suspensão, qualquer crime pelo
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