TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

610 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a concessão daquela suspensão, ou seja, se as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas» (cfr supra n.º 10 das presentes alegações). Por outras palavras, que se conclua estar comprometido «o juízo determinante subjacente à pena de substitui- ção, designadamente o de prognose positiva quanto ao futuro do delinquente» (cfr. ibidem ). 36.º A questão jurídica subjacente tem, aliás, outras implicações, designadamente em termos de concurso de crimes e de cúmulo jurídico. 37.º Assim, no final do período de suspensão, o digno magistrado judicial terá de determinar se a pena deve ser executada, prorrogada ou extinta, de acordo com a avaliação que fizer, em termos de prognose do comportamento da pessoa condenada, das consequências da prática de novos factos criminais. 38.º Em termos de jurisprudência constitucional, crê-se poder invocar, em abono da tese aqui defendida, o Acórdão 341/13, de 17 de junho (Relator: Conselheiro João Cura Mariano) que, muito embora não analisando expressa- mente a situação dos presentes autos, parece assentar na conformidade constitucional do art. 57.º, n.º 2 do Código Penal. 39.º Resta analisar a questão de constitucionalidade suscitada sob o ângulo do art. 30.º, n.º 1 da Constituição, que determina: “Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com caráter perpé- tuo ou de duração ilimitada ou indefinida.” 40.º Não estamos, porém, no caso dos autos, perante nenhuma circunstância de aplicação de pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com caráter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida. A pena foi (re)definida com clareza, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, em 5 anos de prisão, em vez dos 3 anos inicialmente definidos em 1.ª instância. Determinou-se, porém, que a forma da execução desta pena fosse a de substituição por pena suspensa na sua execução. 41.º Não há, pois, alteração à duração da pena, mas apenas, uma avaliação, no final do período de suspensão, sobre se, como anteriormente referido, a pena de prisão deve ser executada, prorrogada ou extinta, o que é uma coisa bem diferente. Cabendo tal decisão, sempre, a um magistrado judicial, que efectuará, para o efeito, a ponderação necessária dos factos ocorridos durante o período de suspensão, da personalidade do condenado, bem como das exigências de prevenção geral e especial, para determinar qual a melhor decisão a tomar, em relação à pessoa condenada. 42.º Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá, agora:

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