TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
609 acórdão n.º 173/18 a) Infringir grosseiramente ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinser- ção social; ou, b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da sus- pensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. E o n.º 2 da mesma disposição acrescenta, mesmo: “2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado.” 31.º É certo que as alterações introduzidas, em 1995, no Código Penal, modificaram o modelo de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, dir-se-ia, automático, seguido até aí, no caso de haver lugar à prática de novo crime. 32.º Contudo, o intuito do art. 57.º, n.º 2, do Código Penal, parece ser, muito simplesmente, pretender-se que, antes de se proceder à extinção da pena, se avalie e confirme se não há nenhum motivo que possa impedir tal extinção. Justamente para garantir que tal extinção corresponde, de facto, quer ao estrito cumprimento da lei, quer da decisão judicial de condenação. 33.º Segundo o digno magistrado judicial a quo, o art. 57.º, n.º 2 do Código Penal violaria o princípio da presunção de inocência. Não será, porém, seguramente, nos autos em que foi proferida sentença condenatória de pena de prisão, embora suspensa na sua execução, uma vez que o condenado usufruiu, no seu decurso, de todos os direitos de defesa que lhe cabiam. Não será, também, certamente, no âmbito do novo processo, ainda pendente, contra o arguido, uma vez que em tal processo continuará a usufruir dos mesmos direitos de defesa e respectivas garantias. 34.º Aliás, o procedimento previsto no art. 57.º, n.º 2 do Código Penal, de suspensão da extinção da pena, até se averiguar o que irá acontecer com os novos processos intentados contra o arguido, não implica nenhuma conde- nação antecipada, bem pelo contrário. Como referido pelo digno magistrado recorrido, trata-se, apenas, de saber o que irá acontecer no âmbito de «um processo pela alegada prática de um comportamento que poderá (ou não) ter relevância penal». Se essa relevância penal existir, ponderar-se-á se se fará, ou não, a extinção da pena. Em caso contrário, decretar- -se-á, sem mais, essa extinção. 35.º O procedimento previsto no art. 57.º, n.º 2 do Código Penal, muito menos, constituirá uma «atribuição de efeitos automáticos, emergentes da instauração do procedimento criminal», como defendido pelo digno magis- trado recorrido. Em primeiro lugar, esse efeito não é automático, antes exige um juízo criterioso do magistrado judicial, para saber se se deverá, ou não, proceder à extinção da pena ou à sua prorrogação. Por outro lado, esse juízo carece de ser devidamente sustentado e fundamentado, para permitir, como atrás referido, que, através da prática de novo crime, se «demonstre que não se cumpriram as expectativas que motivaram
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