TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
608 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 25.º O digno magistrado judicial veio, então, proferir despacho, em 24 de maio de 2017, em que concluiu, desig- nadamente: “Não aplicar nos autos, porque violador dos arts. 32.º/2 e 30.º/1, ambos da Constituição da República Portuguesa, o art. 57.º/2 do Código Penal, na parte dele que estatui “Se, findo o período de suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação (…) a pena só [é] declarada extinta quando [o] processo (…) findar (…)”. 26.º Deste despacho foi interposto recurso obrigatório de constitucionalidade, pela digna magistrada do Ministério Público. Está em causa a desaplicação, pelo digno magistrado judicial recorrido, por inconstitucionalidade material, do art. 57.º, n.º 2 do Código Penal, por violação dos arts. 32.º, n.º 2 e 30.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 27.º Estamos, no caso dos presentes autos, de um ponto de vista sistemático, a falar de uma disposição do Código Penal, inserta no Livro I (Parte Geral), Título III (Das consequências jurídicas do facto), Capítulo II (Penas), Sec- ção II (Suspensão da execução da pena de prisão). 28.º Determina o artigo 57.º do Código Penal, subordinado à epígrafe “Extinção da pena”: “1 – A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação. 2 – Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.” 29.º Temos, pois, de acordo com o n.º 1 desta disposição, que a pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação. No entanto, o n.º 2 da mesma disposição veio acrescentar que, se findo o período de suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação – o que poderá ser o caso dos autos e que motivou a promoção da digna magistrada do Ministério Público a que atrás se fez referência (cfr. supra n.º 4 das presentes alegações) –, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período de suspensão. 30.º Compreende-se a intenção desta disposição, que se limita a procurar acautelar o exato cumprimento do Acór- dão condenatório de 1.ª instância, que condenou o arguido A. em pena de 3 anos de prisão, e depois do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que alterou a pena aplicada para 5 anos de prisão, suspensa, porém, na sua execução. E a suspensão cessa, por revogação, nos termos do art. 56.º do Código Penal, sempre que, no seu decurso, o condenado:
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=