TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
607 acórdão n.º 173/18 jurídica emergente do caso julgado e a certeza jurídica que o mesmo assegura, ao transmutar a pena de prisão suspensa na sua execução, numa pena de duração indefinida, em clara violação ao art.º 30.º/1 da Constituição da República Portuguesa. Termos em que se decide: Não aplicar nos autos, porque violador dos art. os 32.º/2 e 30.º/1, ambos da Constituição da república Por- tuguesa, o art.º 57.º/2 do Código Penal, na parte dele que estatui se, findo o período de suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação (...) a pena só declarada extinta quando o processo (...) findar (...). E assim; Por acórdão proferido nestes autos, transitado em julgado a 30.4.2012, foi o arguido A. condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. Transcorrido que se mostra tal período, constata-se da leitura do CRC que faz folhas 698 a 700 dos autos, que o mesmo não praticou qualquer ilícito criminal no decurso do mesmo. Consequentemente, ao abrigo do preceituado pelo art.º 57 e 56.º (o último a contrario ), ambos do Código Pena), declaro extinta pelo seu cumprimento, a pena em que o arguido foi condenado. Notifique, remetendo boletins à DSIC. Ao arquivo, quando oportuno.» 3. Desta decisão foi interposto o presente recurso, para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 57.º, n.º 2, do Código Penal. O recorrente produziu alegações, formulando as seguintes conclusões: «22.º Nos presentes autos, por Acórdão do Tribunal Coletivo da Vara de Competência Mista de Setúbal, de (cfr. fls. 428-467 dos autos), foi o arguido A. condenado pelo cometimento de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelo art. 137.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. O arguido foi, igualmente, condenado pelo cometimento de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo art. 86.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de e 7, num total de e 1400. 23.º Inconformado com este Acórdão, dele interpôs recurso o Ministério Público para o Tribunal da Relação de Évora. Este tribunal superior prolatou, então, Acórdão, em 27 de março de 2012, tendo julgado parcialmente pro- cedente o recurso do Ministério Público e, em consequência, alterou a condenação pelo crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo art. 137.º, n.º 2, do Código Penal, para a pena de 5 anos de prisão, suspensa por igual período, mantendo-se, no mais, a condenação proferida em 1.ª instância. 24.º Em 15 de maio de 2017, a digna magistrada do Ministério Público junto do Juízo Central Criminal de Setúbal – Juiz 1, veio promover o seguinte (cfr. fls. 7091 dos autos): “Fls. 694: Face à existência de um processo pendente contra o arguido, em fase de inquérito, p. que os presentes autos aguardem por 3 (três) meses, nos termos do n.º 2 do art. 57.º do Código Penal.”
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