TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

605 acórdão n.º 173/18 lado, a única forma válida de verificar tal facto, nos casos em que pender sobre o agente procedimento por crimes praticados durante o período de suspensão, é aguardar pelo desfecho deste. VIII– A solução legal sob escrutínio não constitui uma lesão inadequada, desnecessária ou desproporcional da segurança jurídica dos visados, o mesmo é dizer, que não constitui um meio excessivo para alcançar a finalidade político-criminal – não apenas legítima, mas verdadeiramente privilegiada, no quadro de valores constitucionais – de reduzir ao mínimo indispensável a privação da liberdade, sendo a pertur- bação da «paz jurídica» o preço que o agente tem de pagar por um instituto penal que salvaguarda até ao limite possível a sua liberdade; na medida em que seja respeitado o direito fundamental, consagra- do no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição, a ser julgado no mais curto prazo compatível com as suas garantias de defesa, não se pode conceber que o adiamento da declaração de extinção da pena com fundamento na pendência de procedimento criminal contra o agente constitua uma lesão intolerável da sua «paz jurídica». IX – De acordo com jurisprudência estável deste Tribunal, a intangibilidade do caso julgado em matéria penal, enquanto direito de defesa do arguido, não é incompatível com a possibilidade de revogação da suspensão da pena de prisão, nos casos previstos no artigo 56.º, n.º 1, alínea b) , do Código Penal e, por igualdade de razão, nos termos previstos no artigo 57.º, n.º 2. X – A norma em causa não implica qualquer alargamento do lapso temporal em que a prática de crimes ou a violação de condições pode determinar a revogação da suspensão da pena, mas apenas o sobrestar da decisão sobre a eventual extinção da pena até que finde o procedimento criminal contra o agente, de que o tribunal de execução tenha obtido notícia, por factos que ocorreram durante o período de suspensão, não violando a proibição constitucional da existência de penas criminais com caráter per- pétuo ou de duração ilimitada ou indefinida, consagrada no n.º 1 do artigo 30.º da Constituição. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Setúbal – Instância Central Criminal, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho daquele tribunal, de 24 de maio de 2017. 2. O aqui recorrido, na qualidade de arguido em processo-crime, foi condenado, entre o mais, pela prá- tica de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.º 2, do Código Penal, numa pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período. Tal decisão transitou em julgado a 30 de abril de 2012. Em 15 de maio de 2017, o Ministério Público promoveu que, face à notícia da pendência de um pro- cesso-crime contra o aqui recorrido, em fase de inquérito, os autos aguardassem por três meses, nos termos do artigo 57.º, n.º 2, do Código Penal. Em 24 de maio de 2017, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:

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