TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
603 acórdão n.º 173/18 SUMÁRIO: I – O princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, compreen- de duas vertentes fundamentais: uma norma probatória e uma norma de tratamento; enquanto norma probatória, consubstancia-se no princípio processual penal do in dubio pro reo , que se traduz numa imposição dirigida ao julgador no sentido de que qualquer situação de dúvida a respeito dos factos relevantes para o apuramento da responsabilidade do arguido deve ser decidida a favor deste, de modo que a condenação penal fique reservada aos casos em que, em função das provas obtidas segundo as formas admitidas por lei, o tribunal de julgamento esteja em condições de dar por demonstrados os factos de que o arguido é acusado; enquanto norma de tratamento, o princípio da presunção de inocência corresponde ao direito do arguido a ser tratado no processo como se fora inocente, o que redunda na injunção dirigida ao legislador ordinário de desenhar o processo penal em função desse pressuposto, designadamente através da proibição da antecipação de efeitos penais, da exclusão de presunções de culpa e da limitação das restrições da liberdade no decurso do processo ao mínimo indispensável para a efetivação da tutela penal, tendo sido precisamente nesta vertente que o princípio da presunção de inocência foi invocado na decisão recorrida. II – A norma em análise pressupõe a pendência simultânea de, pelo menos, dois procedimentos criminais contra o mesmo agente, em fases processuais distintas; no processo a que respeita a norma do n.º 2 do artigo 57.º, o agente foi condenado por sentença transitada em julgado, pelo que se encontra firmada a sua responsabilidade criminal e consolidada a escolha do tipo e da medida da pena, que no caso será necessariamente uma pena principal de prisão substituída por pena de prisão suspensa na sua execu- ção por determinado prazo, daí decorrendo que, no âmbito de tal processo, deixou de ser aplicável o princípio da presunção de inocência, em qualquer das suas vertentes; já no processo cuja pendência Não julga inconstitucional a norma do artigo 57.º, n.º 2, do Código Penal, na parte em que determina «se, findo o período de suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação (...) a pena só é declarada extinta quando o processo (...) findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão». Processo: n.º 549/17. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 173/18 De 5 de abril de 2018
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