TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
601 acórdão n.º 162/18 conferência, aplicando a norma que determina a irrecorribilidade daquela ou recusando a sua aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade, caso acolhesse ou perfilhasse o entendimento assumido pelo recorrente. Não o tendo feito, a questão apenas foi abordada a título de obiter dictum . É este juízo que importa reiterar, confirmando, também nesta parte a Decisão Sumária reclamada. 9. Por decair em parte na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a proporção do decaimento, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstracta aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta, sem prejuízo da isenção subjetiva de que beneficie. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar parcialmente procedente a reclamação e, em consequência, sanar a omissão de pronúncia da Decisão Sumária no que diz respeito à norma do artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, «quando interpretada no sentido de que, estando em causa a tutela do direito de personalidade física ou moral e o direito de expressão, fazer depender a contradição de julgados a que tal norma se refere, dos requisitos de, no quadro fáctico subjacente aos acórdãos em confronto, as expressões proferidas terem, pelo menos, como denominador comum, o contexto em que foram proferidas, a qualidade dos intervenientes, as relações existentes entre eles, os intervenientes inserirem – se no mesmo meio, respeitarem a factos com a mesma natureza, e os acontecimentos num e noutro caso apresentarem qualquer ponto de contacto ou de semelhança», decidindo não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto à mesma. b) Confirmar a decisão reclamada, na parte em que se decide no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. c) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, não julgar inconstitucional a norma do artigo 692.º, n. os 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, segundo a qual, interposto recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil, a apreciação dos respetivos pressupostos e requisitos, incluindo a existência ou não da contradição de julgados prevista em tal preceito, cabe ao relator do acórdão recorrido, através de decisão reclamável para a conferência, composta pelos mesmos juízes que proferiram o acórdão recorrido. d) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 5 de abril de 2018. – Gonçalo Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers. Anotação: Os Acórdãos n. o s 312/12 e 695/16 e stão publicados em Acórdãos, 84.º e 97.º Vols., respetivamente.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=