TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

600 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Note-se ainda – como salientado na Decisão Sumária reclamada – que a falta de idoneidade do objeto do recurso não é sanável através do expediente previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, na medida em que afeta de igual forma a suscitação prévia da questão de constitucionalidade imposta pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, omissão essa que é, por natureza, insanável após a prolação da decisão recorrida. Termos em que, também nesta parte, improcede a presente reclamação. 7.6. Apreciemos agora a presente reclamação, na parte em que se reporta ao enunciado normativo viii., tal como identificado na Decisão Sumária reclamada. Entendeu-se que não se podia conhecer do objeto do recurso, quanto a tal norma, na medida em que a mesma não havia sido efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido. Tal juízo assentou na verificação de que, na decisão recorrida, o Supremo Tribunal de Justiça não interpretou os referidos preceitos legais no sentido de que são os juízes de uma conferência a ter jurisdição para decidirem em matéria relativa a decisões por eles proferidas que estejam em contradição com outras anteriormente prolatadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. Tal norma não foi seguramente aplicada na decisão recorrida, pela simples razão de que na mesma se entendeu que o julgamento do recurso de revista não era contraditório com jurisprudência anterior do mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. Não tendo o recorrente apresentado qualquer argumento dirigido à refutação deste segmento da Deci- são Sumária, e não se vislumbrando razões para dela divergir, resta confirmá-la. 8. O recorrente contesta a apreciação da constitucionalidade tendo por objeto a norma extraída dos enunciados formulados pelo recorrente nos pontos v. e vii. do requerimento de interposição do recurso, argumentando que a mesma ficou viciada pela expurgação da dimensão atinente à irrecorribilidade, que considera indevida. Recorde-se o enunciado da norma aqui em causa: «norma extraída do artigo 692.º, n. os  1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, segundo a qual, interposto recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil, a apreciação dos respetivos pressupostos e requisitos, incluindo a existência ou não da contradição de julgados prevista em tal preceito, cabe ao relator do acórdão recorrido, através de decisão reclamável para a conferência, composta pelos mesmos juízes que proferiram o acórdão recorrido». Tendo em consideração esta formulação, entendeu-se que, nesta parte, o recurso era manifestamente infundado, devendo a questão ser considerada simples, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Considerou-se inexistir qualquer impedimento constitucional à solução nela consagrada, que corres- ponde ao modelo geral de apreciação liminar dos recursos interpostos, consistente na atribuição da com- petência para a apreciação liminar do mesmo ao Tribunal que tomou a decisão de que se pretende recorrer. Considerou-se ainda que a circunstância de essa apreciação poder ser feita em dois tempos – inicialmente, por decisão sumária do relator do acórdão recorrido, passível de reapreciação pela conferência, correspondente à mesma formação coletiva que proferiu o acórdão recorrido – em nada prejudicava a conclusão alcançada. Como se viu, o recorrente não contesta o juízo de conformidade constitucional formulado quanto a esta norma; o que contesta é que da mesma tenha sido retirada a alusão à irrecorribilidade da decisão tomada pela conferência quanto à verificação dos pressupostos do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Porém, essa exclusão encontra-se plenamente justificada pela circunstância de tal dimensão normativa não ter sido aplicada pelo Tribunal recorrido como ratio decidendi , nos termos que já se teve oportunidade de explicitar. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça nada decidiu sobre a questão da irrecorribilidade da decisão da conferência em apreço, porque o recorrente não interpôs qualquer recurso, dentro da ordem jurisdicional comum, da mesma. Só se o recorrente tivesse impugnado tal decisão, através da interposição de recurso, é que o Supremo Tribunal de Justiça seria chamado a decidir sobre a recorribilidade da decisão tomada pela

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