TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
599 acórdão n.º 162/18 Esta argumentação também não foi refutada pelo recorrente. Não havendo razões para dela divergir, importa reiterar o seu teor e confirmar, neste segmento, a Decisão Sumária reclamada. 7.3.2. No que respeita à inconstitucionalidade imputada ao segmento normativo nos termos do qual, «por [tais preceitos legais] permitirem que seja o relator a decidir da não existência da oposição que lhe serve de fundamento e que possa ser a Conferência a decidir, em acórdão irrecorrível, da verificação dos pressu- postos do recurso, incluindo a contradição invocada como seu fundamento», entendeu-se que o mesmo não havia sido aplicado pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , desde logo porque na decisão recorrida nada se decidiu sobre a recorribilidade da decisão tomada pela conferência, nos termos do artigo 692.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, na medida em que o recorrente dela não interpôs recurso. 7.4. No mesmo sentido se decidiu quanto às normas enunciadas nos pontos iv e vi , também elas reportadas à irrecorribilidade da decisão tomada pelo tribunal a quo quanto à inadmissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. O recorrente alega que interpor um tal recurso constituiria um acto inútil. Porém, pretendendo o recorrente questionar a constitucionalidade de uma norma prescritiva de uma irrecorribilidade, sempre teria de provocar a prolação de uma decisão que, fundando-se nessa norma, não admitisse o recurso, confrontando previamente o tribunal a quo com essa inconstitucionalidade normativa, em termos deste estar dela obrigado a conhecer, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Ao não o ter feito, o tribunal recorrido não tomou qualquer posição sobre a recorribilidade da decisão da conferência, o que equivale a dizer que não aplicou qualquer norma atinente a essa matéria. Com efeito, o facto de a lei ser clara no sentido de não prever qualquer recurso da decisão recorrida, não significa que seja inútil a apreciação da constitucionalidade dessa solução legal, com o fito de que a aplicação da mesma seja recusada. Tal apreciação é, na verdade, um pressuposto do acesso ao Tribunal Constitucional, num sistema em que este não detém o monopólio da fiscalização concreta da constitucionalidade, intervindo nesse âmbito a título subsidiário e na estrita medida em que a sua intervenção se revista de utilidade no processo. Termos em que, também nesta parte, improcede a presente reclamação. 7.5. Considere-se, agora, a parte da reclamação que diz respeito ao enunciado normativo iii. , tal como identificado na Decisão Sumária reclamada. Quanto a tal norma, o recorrente refere o esgotamento do poder jurisdicional de termos como «prática de atos que interfiram com o caso julgado da ação» e «atos que determinem negativamente a sorte do recurso para uniformização de jurisprudência». Na Decisão Sumária reclamada, entendeu-se que tais termos expri- mem conceitos que são irremediavelmente vagos, abrangendo um conjunto vastíssimo, diverso e indetermi- nado de objetos, suscetíveis de reclamar diferentes juízos de valoração constitucional. Como tal, conclui-se pela inidoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade. O recorrente sustenta que, no contexto da argumentação que apresentou, tais termos são «bastante fáceis de enquadrar nos vícios apontados ao citado modelo de tramitação». Ainda que tal fosse acertado, é sobre o recorrente que recai o ónus de definir, de forma precisa e inequí- voca, o objeto do recurso de constitucionalidade, designadamente através da indicação da concreta norma cuja constitucionalidade ou ilegalidade pretende ver apreciada. Por outras palavras, o objeto do recurso deve ser enunciado perante o Tribunal Constitucional, e não somente sugerido, indiciado, insinuado ou impli- cado na «argumentação» expendida pelo recorrente. De resto, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não visa, em princípio, a apresentação de quaisquer argumentos, ao contrário das alegações cuja produção venha a ter lugar se o recurso for admitido; a sua função é a de enunciar o objeto do recurso e indicar os vários elementos exigidos pela lei para que o Tribunal possa verificar se estão reunidas as condições processuais para a apreciação do mérito.
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